A AROM – Associação Rondoniense de Municípios encaminhou consulta ao Tribunal de Contas do Estado de Rondônia – TCE/RO, sobre o reajuste do piso nacional do magistério do ensino básico público em 2022.
Na 8ª Sessão Ordinária Tele presencial do Pleno, de 26 de maio de 2022, os conselheiros assim decidiram:
1. A consulta foi aceita de forma excepcional e a AROM foi considerada parte legítima para fazer a consulta prévia, pois, apesar de não integrar a Administração direta ou indireta, é entidade fiscalizada pelo Tribunal de Contas.
2. A atualização do valor do piso do magistério para R$ 3.845,63 é medida obrigatória para todos os municípios e estados da federação pois está prevista no art. 5º, da Lei nº 11.738/2008.
3. Muito embora a atualização do piso em 2022 tenha sido de 33,24% em relação ao valor do ano anterior, isso não significa que esse percentual tenha que ser aplicado automaticamente sobre o valor dos salários. Significa apenas que nenhum professor de 40 horas semanais possa ter salário inferior a R$ 3.845,63 no vencimento. Se o salário já era próximo desse valor, a administração pública tem a obrigação apenas de adequar, não sendo obrigada a aplicar os 33,24%.
4. Cada ente federado precisa editar suas leis locais para atualizar o piso do magistério no âmbito da sua administração.
5. A atualização do piso também não precisa ser aplicada automaticamente e linearmente na carreira dos professores, assim como não incide automaticamente sobre gratificações e outras vantagens. A não ser que exista lei local com essa previsão. Onde existe lei local (plano de carreira) prevendo progressão por tempo de serviço, diferenças em percentuais por escolaridade e gratificações em percentuais, esses dispositivos devem ser aplicados.
6. O valor do piso deve ser aplicado proporcionalmente à carga horária dos professores.
7. Sobre incidência na LRF, o TCE entende que os aumentos de despesas com pessoal decorrentes do cumprimento do piso nacional se enquadram na exceção legal prevista no art. 22, parágrafo único, inciso I, da LC nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), sendo que eventuais ultrapassagens do limite de gastos com pessoal motivadas por tal incremento, por não se tratar de ato de vontade do gestor, mas de cumprimento de lei expressamente ressalvada, não causam responsabilização do gestor.
VEJA O DOCUMENTO NA ÍNTEGRA:
https://sintero.org.br/downloads/00334-22-decisao-990565-ppl-tc-00008-22-1.pdf