Através de ação judicial movida pela assessoria jurídica do Sintero, o Juiz Johnny Gustavo Clemes, da 1ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública de Porto Velho, determinou ao Governo do Estado que implante e pague a gratificação por especialização a quatro professores que concluíram pós-graduação.
A gratificação está prevista no artigo 77, inciso II, letra “n”, da Lei Complementar nº 680/2012 (Lei do Plano de Carreira), e já era prevista no artigo 54, inciso II, letra ”f” combinado com artigo 62, Inciso I, da Lei Complementar Estadual nº 420/2008.
Os quatro professores concluíram no final de 2010 e início de 2011 pós-graduação em Direito ambiental e Políticas Públicas da Amazônia, Análise Ambiental e Agroecologia e Direito educacional.
Mesmo tendo comprovado junto à Seduc a conclusão dos respectivos cursos de especialização, o governo negou a implantação e o pagamento da gratificação, alegando que os cursos não possuem relação com a educação.
Em sua sentença, o Juiz demonstrou que os professores têm direito à gratificação prevista em Lei. “Mas o que deve ser compreendido como área da educação. O termo empregado na norma é genérico, portanto, não é preciso que a pós graduação seja específica sobre questões pedagógicas e nem mesmo relativas a disciplina que o professor ministre suas aulas”, diz trecho da sentença.
“No caso concreto é possível ponderar que três das quatro partes requerentes cursaram pós-graduação na área ambiental. Esse foco é de alta relevância seja porque em todo mundo há preocupação com tal tema em vista de ser inerente a sobrevivência da humanidade, seja porque vivemos em localidade onde é uma constante a reflexão sobre preservação ambiental, pois estamos na Amazônia, região onde há grande concentração de riqueza ambiental. A quarta parte requerente teve por tema Direito educacional”, diz a análise do Juiz.
Com esse entendimento, o Juiz condena o Governo do Estado a implantar a gratificação com data retroativa à formação dos processos administrativos e apresentação dos respectivos certificados, bem como ao pagamento com juros e correção, inclusive sobre o décimo terceiro e férias. Ainda cabe recurso.
Para a direção do Sintero, essa decisão judicial é uma vitória importante, pois muitos professores estão deixando de receber a gratificação a que tem direito simplesmente porque o Estado está negando, com base em parecer da Procuradoria Geral do Estado.
“Essa decisão abre uma porta para que as demais gratificações que deixaram de ser pagas pelo mesmo motivo agora venham a ser reconhecidas como devidas. O Estado precisa parar de negar direitos aos servidores”, disse o presidente do Sintero, Manoel Rodrigues.
VEJA A DECISÃO JUDICIAL NA ÍNTEGRA
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Nº 166
PORTO VELHO-RO, 09 DE SETEMBRO DE 2013
DATA DA DIVULGAÇÃO: 06 DE SETEMBRO DE 2013
DATA DA PUBLICAÇÃO: 09 DE SETEMBRO DE 2013
COMARCA DE PORTO VELHO
1ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA Pública
1ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública
PAG 149
Proc.: 0004050-09. 2012. 8. 22. 0601
Ação: Procedimento Sumário(Juizado Faz. Pública )
Requerente: Edson Eduardo de Oliveira Melo
Tarcísio Novaes da Silva
Verônica Amorim de Lima
Joãozinho dos Santos
Advogado: Maria de Lourdes de Lima Cardoso (OAB/RO 4114)
Requerido: Estado de Rondônia
Advogado: Lívia Renata de Oliveira Silva (OAB/RO 1637)
SENTENÇA:
VISTOS etc. . . As partes requerentes narram que completaram com aproveitamento os cursos de pós graduação em nível de especialização com cargas horárias iguais ou superiores a 360 horas, sendo que todas as áreas cursadas dizem respeito a área de educação.
Reclamam que a parte requerida lhes negou o pagamento de gratificação de especialização prevista no art. 54, II, f combinado com art. 62, I, da Lei Complementar Estadual nº 420/2008 sob o fundamento principal que não são
relativas a área educacional que atuam.
Fizeram pedido para determinação de implementação do pagamento da gratificação, bem como o pagamento das que venceram desde a data em que completaram o curso até a implementação com reflexos sobre outros elementos remuneratórios.
A parte requerida defendeu-se com preliminar de impossibilidade jurídica do pedido e, no MÉRITO, que os cursos de pós graduação concluídos não tem relação com a atividade das partes requerente no ensino médio.
Relaciona os conteúdos de cada pós graduação e questiona os que eles teriam de correlação com os conteúdos do ensino médio.
Alega que pelo princípio da separação dos Poderes o Judiciário não deve analisar essa questão e de que a exceção seria o de uma ocorrência de extrema ilegalidade.
Invoca também o princípio da legalidade ao sustentar que os requerentes não preencheram todos os requisitos legais para obtenção da gratificação.
Por fim, afirma que determinar o pagamento da gratificação violaria o princípio da igualdade.
Requereu a improcedência do pedido.
DECIDO.
Cuida a espécie de ação com pedido de natureza condenatória. O caso concreto demanda interpretação da aplicabilidade do art. 54, II, f combinado com art. 62, I, da Lei Complementar Estadual nº 420/2008 às parte requerentes.
A preliminar invocada pela parte requerida é de conteúdo meritório, pois haver ou não previsão legal implica como consequência em deliberação de procedência ou improcedência.
Entendo que diante dos textos das normas indicadas devem ser relacionados os requisitos que conferem o direito dos servidores à gratificação por titulação de curso de pós graduação.
Vejamos os textos nos quais foram negritados os pontos que correspondem a requisitos. Art. 54.
Além do vencimento, o servidor abrangido pelo presente Plano de Carreira, Cargo e Remuneração fará jus às seguintes vantagens:
II - gratificações: f) pela titulação em cursos de pós-graduação lato sensu, Mestrado ou Doutorado;
Art. 62. A gratificação pela titulação em cursos de pós-graduação lato sensu e de strictu sensu em nível de mestrado ou doutorado, é privativa do cargo de Professor, de Psicólogo Educacional e Técnico Administrativo Educacional de Nível 3, observados os seguintes percentuais:
I - Pós-graduação lato sensu, com duração mínima de 360 (trezentas e sessenta) horas, em cursos correspondentes à área de educação, 15% (quinze por cento) do vencimento;
Pelo que se pode observar do texto normativo é possível arrolar os seguintes requisitos:
a) titulação em cursos de pós-graduação lato sensu
b) privativa do cargo de Professor
c) duração mínima de 360 (trezentas e sessenta) horas
d) correspondentes à área de educação.
A titulação das partes requerentes em cursos de pós graduação está demonstrada conforme segue abaixo.
Nome/Curso/ Horas cursadas/Folhas dos autos
Tarcísio Novaes da Silva/Direito ambiental e políticas públicas da Amazônia/390/15
Edson Eduardo de Oliveira Melo/Análise ambiental e agroecologia/540/53
Veronica Amorin de Lima/Direito ambiental e políticas públicas da Amazônia/390/77
Joãozinho dos Santos/Direito educacional/360/98
As partes requerentes são professores do ensino médio, o que a própria parte requerida reconhece e segue demonstrado com o registro da categoria a
que pertencem nos seus contra cheques, portanto, são da categoria que tem exclusividade para perceber esse elemento remuneratório.
Nome Documento
Tarcísio Novaes da Silva 17
Edson Eduardo de Oliveira Melo 51
Veronica Amorin de Lima 78
Joãozinho dos Santos 102
Da análise dos comprovantes de conclusão de curso de pós graduação também é possível extrair a informação de que todos eles cumpriram a carga horária mínima de 360 horas, conforme registrou-se na primeira tabela construída.
A maior resistência está no último requisito pelo qual a pós graduação deve ser correspondente à área de educação, razão pela qual será mais estendida a fundamentação.
O que significa correspondentes à área de educação? A parte requerida pretende que o significado seja do curso de pós graduação ser relativo a disciplina educacional que leciona e fundamenta sua tese no princípio da legalidade.
Efetivamente as questões relativas a administração pública estão regidas pela
estrita legalidade, porém, deve-se lembrar que a interpretação necessária das normas rejeita que ao extrair-se a ideia do comando legal realize-se ampliação desfavorável ao servidor.
É o que pretende a parte requerida!
É que para sua tese jurídica o texto da norma exigiria maior detalhamento como por exemplo: correspondentes à área de educação em que o professor esteja atuando. Como já afirmado é inadmissível interpretação extensiva para prejudicar o servidor, portanto, a repercussão pretendida pela parte requerida não tem como ser acolhida.
Mas o que deve ser compreendido como área da educação. O termo empregado na norma é genérico, portanto, não é preciso que a pós graduação seja específica sobre questões pedagógicas e nem mesmo relativas a disciplina que o professor ministre suas aulas.
Vivemos em tempos que o Ministério da Educação tem por diretriz a formação multidisciplinar, bem como voltada para o desenvolvimento de habilidades e competências. O argumento de defesa tem por base uma visão meramente conteudista da educação, ou seja, de que é importante os conhecimentos, sem tanta preocupação com informações globalizadas a respeito de temas correlatos e a capacidade de resolver questões práticas na vida em sociedade.
Em todas as pós graduações há disciplina voltada para metodologia da pesquisa científica (e isso consta no verso dos certificados das partes requerentes), sendo esse tópico de alta relevância na formação dos professores, pois seus alunos um dia chegarão na faculdade, portanto, necessitam de professores que tenham conhecimento que os habilite educacionalmente a prepara-los para a realidade científica, que em verdade já começa no ensino fundamental.
Vivemos numa época em que o Ministério da Educação propõe a formação continuada de professores.
Isso deve-se a necessidade de que busquem atualização sobre novas realidades e assim possam repassar isso aos alunos. O estudo de diversos temas na pós graduação inegavelmente contribui para essa FINALIDADE, portanto, conclui-se que a norma foi estabelecida com texto genérico visando fomentar o curso de diversas áreas do conhecimento por professores.
No caso concreto é possível ponderar que três das quatro partes requerentes cursaram pós graduação na área ambiental. Esse foco é de alta relevância seja porque em todo mundo há preocupação com tal tema em vista de ser inerente a sobrevivência da humanidade, seja porque vivemos em localidade onde é uma constante a reflexão sobre preservação ambiental, pois estamos na Amazônia, região onde há grande concentração de riqueza ambiental. A quarta parte requerente teve por tema Direito educacional.
Dispensa qualquer comentário que tal curso é completamente voltado para a educação, em especial na colaboração para a gestão, pois a atividade de todo professor inclui esses conhecimentos e habilidades. O termo inicial para o pagamento da gratificação deve ser da data do requerimento administrativo, portanto, acolhe-se as datas demonstradas nos autos, conforme cópias da provocação realizada pelas partes requerentes.
Nome Data do requerimento Fl. dos autos
Tarcísio Novaes da Silva Agosto 2010 19
Edson Eduardo de Oliveira Melo Julho 2010 48
Veronica Amorin de Lima Setembro 2010 74
Joãozinho dos Santos Fevereiro 2011 101
Por último, anoto que embora as partes requerentes tenham inserido no pedido pretensão de receber reflexos do pagamento da gratificação pela titulação de pós graduação não houve construção de tese jurídica que pudesse convencer o magistrado de existir tal repercussão.
Não há que se falar em reflexos para outros elementos remuneratórios, pois face a regra constitucional que impede o efeito cascata esses elementos são calculados sobre o vencimento básico e o direito recebido não alterou o valor dele. Noutras palavras, como os demais elementos remuneratórios não tem a gratificação de titulação de pós graduação como base de cálculo, então, não há como se falar em reflexos quanto a outros itens remuneratórios.
O reflexo a ser reconhecido é aquele relativo ao valor do terço de férias e décimo terceiro salário, porém, deverá também ser compensado o valor a ser pago para a previdência em virtude de tratar-se de verba de caráter permanente.
Posto isto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para:
1) determinar que a parte requerida implemente a gratificação do art. 62, I, da Lei Complementar Estadual nº 420/2008, no prazo de 10 dias, para os seguintes servidores:
Nome Matrícula
Tarcísio Novaes da Silva 300079417
Edson Eduardo de Oliveira Melo 300037240
Veronica Amorin de Lima 300100248
Joãozinho dos Santos 300098993
2) condeno a parte requerida a realizar o pagamento dos valores relativos a
a gratificação do art. 62, I, da Lei Complementar Estadual nº 420/2008 até a data de sua implementação em folha de pagamento, servindo como data inicial de contagem do dever de pagamento a que segue abaixo:
Nome Data do requerimento-
Tarcísio Novaes da Silva Agosto 2010
Edson Eduardo de Oliveira Melo Julho 2010
Veronica Amorin de Lima Outubro 2010
Joãozinho dos Santos Fevereiro 2011
3) os valores deverão ser atualizados de juros simples a base de 0, 5% (meio por cento) ao mês, desde a citação (fl. 129 31/10/2012), bem como correção monetária pelo índice da poupança, desde a data em que cada valor mensal deveria ser pago.
4) além dos valores mensais deverão ser calculados os reflexos sobre adicional de férias e décimo terceiro salário que deixaram de ser pagos, desde as datas consignadas no item 2 deste DISPOSITIVO.
5) os valores relativos ao que deveria ser recolhido ao instituto de previdência também deverão ser calculados e compensados no crédito das partes requerentes, bem como serem repassados pela parte requerida ao Iperon. O período a ser calculado é o mesmo consignado no item 2 deste DISPOSITIVO.
6) não há reflexo da gratificação de curso de pós graduação (art. 62, I, da Lei Complementar Estadual nº 420/2008) para outros elementos remuneratórios, pois estes tem por base de cálculo o vencimento básico.
DECLARO RESOLVIDO o MÉRITO (CPC 269, I). Sem custas e sem honorários. Publicação e registro com o lançamento no SAP.
Intimação por publicação no DJ.
Com o trânsito em julgado, aguarde-se por mais 5 dias e se não houver requerimento de cumprimento de SENTENÇA, arquivem-se.
Se houver interesse no cumprimento de SENTENÇA as partes deverão informar dados da conta bancária e apresentar cópia da inicial, procuração, contestação, SENTENÇA e certidão de trânsito em julgado. Se pretenderem que o advogado tenha seu crédito incluído na RPV para pagamento deverão também apresentar número da conta bancária do profissional e cópia do contrato de honorários. Agende-se decurso de prazo recursal.
Porto Velho-RO, quinta-feira, 5 de setembro de 2013.
Johnny Gustavo Clemes
Juiz de Direito
Fonte: Assessoria