O presidente do Tribunal de Justiça de Rondônia, Rowilson Teixeira determinou nesta terça-feira o arquivamento de pedidos de antecipação do pagamento de precatórios a dois servidores públicos que tiveram as residências atingidas pela cheia do Rio Madeira. Segundo o desembargador, não há previsão legal para o pedido. A tese já havia sido defendida pelo Governo do Estado, que emitiu parecer nesse sentido através da Procuradoria-Geral do Estado. Os servidores do Ministério Público não conseguiram aval também da Procuradoria-Geral de Justiça sob o argumento de que opinar no caso não faz parte de suas atribuições. No despacho, Rowilson Teixeira admite estar solidário mas afirma que nada pode fazer. “Assim, autorizar o pagamento da totalidade dos seus créditos, ocasionaria a quebra da ordem cronológica de pagamento, o que não é possível no nosso ordenamento jurídico”. Confira decisão:
Despacho DO PRESIDENTE
Pedido de Antecipação de Pagamento - Nrº: 39
Número do Processo :2008250-87.2009.8.22.0000
Processo de Origem : 0096880-39.1998.8.22.0001
Requerente: Sindicato dos Servidores do Ministério Público de
Rondônia - SINSEMPRO
Advogada: Zênia Luciana Cernov de Oliveira(OAB/RO 641)
Advogado: Hélio Vieira da Costa(OAB/RO 640)
Requerido: Estado de Rondônia
Procuradora: Ivanilda Maria Ferraz Gomes(OAB/RO 219)
Relator:Des. Rowilson Teixeira
Vistos.
Agenildo de Oliveira Ribeiro e Pedro Passos do Nascimento protocolaram pedidos de antecipação de tutela, com base no art. 273 do CPC, nos quais requerem pagamento da totalidade dos seus créditos neste precatório, em virtude das cheias do Rio Madeira que os privaram de suas residências. Alegam que, em caso de situação excepcional, deve-se aplicar o princípio de Dignidade Humana.
Instado a manifestar-se, o Estado de Rondônia, sustenta que não há fundamento legal que ampare os exequentes. Por isso, requer o indeferimento do pedido (fl. 51).
Em razão da excepcionalidade do caso, o feito foi encaminhado à D. PGJ, que deixou de manifestar-se em virtude da situação não fazer parte das suas atribuições ministeriais (fls. 55/59).
Decido. Em consulta ao sítio do Tribunal de Justiça, vejo que o processo em que as partes requerentes são os credores, encontra-se posicionado na 179ª colocação da lista de credores do Estado de Rondônia e de acordo com a Constituição Federal, em seu art. 100, Caput, os pagamentos devidos pela Fazenda Pública deverão ser feitos exclusivamente na ordem cronológica de apresentação do precatório.
Assim, autorizar o pagamento da totalidade dos seus créditos, ocasionaria a quebra da ordem cronológica de pagamento, o que não é possível no nosso ordenamento jurídico. Desse modo, mesmo sabendo da situação em que se encontram os desabrigados, não há fundamento legal que possibilite a concessão da antecipação de tutela, sendo tal conduta vedada pela Carta Magna.
Por fim, vale consignar ainda que os pedidos não informam se os requerentes são portadores de doenças graves ou idosos, de modo que não há qualquer outro fundamento legal que possibilite a antecipação dos seus créditos.
Por todo exposto, indefiro os pedidos.
Nada mais havendo, arquive-se o incidente.
Intime-se.
Cumpra-se.
Porto Velho, 04 de junho de 2014.
Desembargador Rowilson Teixeira
Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia
Fonte: RONDONIAGORA
Autor: RONDONIAGORA
Fonte: Assessoria