Voltar 20 de Julho de 2015

PRESIDENTE MÉDICI - Prefeitura cumpre decisão judicial do piso na folha de julho


A Prefeitura de Presidente Médici confirmou que vai cumprir a decisão judicial sobre o Piso Nacional e junto com a folha de julho faz o pagamento conforme determinação da Justiça, inclusive com o retroativo de junho de 2015.

A confirmação foi feita em ofício encaminhado ao Sintero nesta segunda-feira, dia 20/07, assinado pela própria prefeita Maria de Lourdes Dantas Alves.

Portanto, o pagamento vai ser junto com a folha do mês de julho, e não mais através de folha suplementar.

O pagamento do piso salarial profissional nacional no vencimento dos professores de Presidente Médici é o resultado de uma ação movida pelo Sintero.

Em grau de recurso, o Tribunal de Justiça determinou que a Prefeitura de Presidente Médici considere a data de 27/04/2011 para pagamento do Piso Salarial Nacional.

A direção do Sintero já está em contato com a Prefeitura para buscar o pagamento de todo o retroativo.

VEJA A DECISÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA

Poder Judiciário do Estado de Rondônia
2ª Câmara Especial
Data de distribuição: 21/10/2013
Data do julgamento: 23/09/2014
Processo nº 0002264-66.2012.8.22.0006 – Apelação (Recurso Adesivo)
Origem : 0002264-66.2012.8.22.0006 Presidente Médici/RO (1ª Vara Cível)
Apelante/Recorrido : Município de Presidente Médici/RO
Procurador : Ademir Manoel de Souza (OAB/RO 781)
Apelado/Recorrente : Sintero - Sindicato dos Trabalhadores em Educação no Estado de Rondônia
Advogado : Hélio Vieira da Costa (OAB/RO 640) Advogada : Zênia Luciana Cernov de Oliveira (OAB/RO 641)
Relator : Desembargador Walter Waltenberg Silva Junior
Revisor : Juiz Ilisir Bueno Rodrigues em substituição ao Desembargador Renato Martins Mimessi
EMENTA Apelação. Ação ordinária. Servidores públicos municipais. Educação. Piso salarial do magistério. Incidência sobre o vencimento. Termo inicial. Inversão da sucumbência ou sucumbência recíproca. Inocorrência. Honorários advocatícios. Valor ínfimo. Majoração. Necessidade. Juros de mora. Índices aplicáveis à caderneta de poupança. Correção monetária. IPCA. Incidência. Data do pagamento dos salários. Recursos parcialmente providos. Os servidores que trabalham na área da educação tem direito a perceber o piso salarial do magistério, nos termos da Lei n. 11.738/08, que regulamentou o art. 60, IX, do ADCT. Conforme decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, na ADI n. 4.167/DF, a partir de 27/4/2011, quando houve o julgamento da referida ação constitucional, o piso deve ser observado, em relação ao vencimento básico dos servidores e não da remuneração. Não se pode falar em inversão do ônus sucumbencial ou reconhecimento da sucumbência recíproca quando a parte vencedora decai de parte mínima do pedido. Demonstrado ser ínfimo o valor arbitrado a título de honorários sucumbenciais, especialmente considerando a natureza e importância da causa, bem como o zelo dos causídicos, é imperiosa a majoração desse valor. Em condenações desta espécie contra a Fazenda Pública, a correção monetária incidirá desde a data do pagamento de cada salário e será calculada com base no Índice Nacional de Preço ao Consumidor Amplo – IPCA, ao passo que os juros serão aqueles aplicáveis à caderneta de poupança, também incidentes desde a data do pagamento dos salários. Parcialmente provido o recurso do Município e totalmente provido o recurso do Sintero. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os desembargadores da 2ª Câmara Especial do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, na conformidade da ata de julgamentos e das notas taquigráficas, em: POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO DO MUNICÍPIO DE PRESIDENTE MEDICI E DAR PROVIMENTO AO RECURSO DO SINTERO. O desembargador Eurico Montenegro Júnior e o juiz Ilisir Bueno Rodrigues acompanharam o voto do relator. Porto Velho, 23 de Setembro de 2014. Desembargador Walter Waltenberg Silva Junior Relator
Poder Judiciário do Estado de Rondônia
2ª Câmara Especial
Data de distribuição: 21/10/2013
Data do julgamento: 23/09/2014
Processo nº 0002264-66.2012.8.22.0006 – Apelação (Recurso Adesivo)
Origem : 0002264-66.2012.8.22.0006 Presidente Médici/RO (1ª Vara Cível)
Apelante/Recorrido : Município de Presidente Médici/RO
Procurador : Ademir Manoel de Souza (OAB/RO 781)
Apelado/Recorrente : Sintero - Sindicato dos Trabalhadores em Educação no Estado de Rondônia
Advogado : Hélio Vieira da Costa (OAB/RO 640) Advogada : Zênia Luciana Cernov de Oliveira (OAB/RO 641)
Relator : Desembargador Walter Waltenberg Silva Junior
Revisor : Juiz Ilisir Bueno Rodrigues em substituição ao Desembargador Renato Martins Mimessi
RELATÓRIO Tratam-se de recursos de apelação interpostos pelo Município de Presidente Médici e pelo Sintero - Sindicato dos Trabalhadores em Educação no Estado de Rondônia em relação à sentença proferida pelo juízo da 1ª Vara Cível da comarca de Presidente Médici, nos autos de ação ordinária proposta por este em desfavor daquele. Consta dos autos que o Sintero propôs ação ordinária em desfavor do Município de Presidente Médici em que alegou que os servidores substituídos, ligados ao ente municipal estavam sendo preteridos em seu direito a perceber o piso nacional do magistério, instituído pelo Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, regulamentado pela Lei n. 11.738/2008, que fixou como vencimento mínimo dos profissionais da educação o valor de R$ 1.451,00, valor este atualizado à época da propositura da ação. Aduziu, porém, que é direito inconteste o recebimento de complementação de vencimentos, de acordo com o piso nacional, razão por que requereu: a) reconhecimento do direito ao recebimento do piso nacional a todos os servidores que integram a carreira do magistério, tanto ocupantes de cargo de professor como ocupantes de cargos de suporte técnico pedagógico, com carga horária de 40 horas semanais, além do pagamento do retroativo; b) em relação aos servidores com carga horária inferior a 40 horas semanais, o reconhecimento do direito ao recebimento do piso nacional proporcional, além do pagamento do retroativo; c) determinar ao ente público que passasse a pagar a vantagem funcional denominada anuênio calculada sobre o vencimento básico acrescido da complementação do piso nacional, pois este valor compreende o vencimento, devendo ser utilizado como parâmetro de cálculo das demais vantagens. Requereu, também, o pagamento do retroativo. O juízo singular julgou procedentes os pedidos. Fundamentou que, de fato, a Lei n. 11.738/08, regulamentando o art. 60, IX, do ADCT, instituiu o piso nacional do magistério, que é o valor abaixo do qual os entes federativos não poderão fixar o vencimento inicial das carreiras do magistério. Salientou que a referida lei teve sua constitucionalidade questionada junto ao Supremo Tribunal Federal, na ADI n. 4.167/DF, em que foi reconhecido que o piso salarial nela previsto deve ser observado em relação ao vencimento básico dos servidores, e não em relação à totalidade da remuneração. Explicitou que referida lei também garante o piso salarial aos servidores com formação em nível médio, bem como àqueles que exercem atividades de suporte pedagógico à docência. Ainda fundamentou que aqueles que trabalhem com carga horária inferior a 40 horas semanais devem receber o piso de forma proporcional, como vêm decidindo os Tribunais pátrios. Quanto ao cálculo dos anuênios, entendeu que esta verba é paga de acordo com o vencimento básico do servidor, o qual deve ser de, no mínimo, o valor do piso salarial, razão por que a gratificação deve ser calculada com base no valor do vencimento complementado. Por fim, ressaltou que o STF, ao deferir parcialmente medida cautelar na ADI n. 4.167/DF, determinou que, até o julgamento final da ação, os entes federativos deveriam considerar, para fins de aplicação do piso salarial, a remuneração dos servidores e somente com o julgamento do mérito se reconheceu a incidência do piso no vencimento básico. Em razão disso, entendeu que quanto aos pagamentos anteriores a agosto de 2011, não haveria ilegalidade no ato do Município que tenha pago o piso considerando o valor global da remuneração. Assim, julgou procedentes os pedidos e condenou o Município de Presidente Médici a: a) a pagar a todos os servidores que exercem o magistério público da educação básica, na forma da Lei 11.738/08, o vencimento básico não inferior ao piso nacional do magistério em vigor nas devidas épocas, independente do nível de formação do servidor; b) a pagar os valores das parcelas retroativas até julho de 2008, data que foi publicada a lei que institui o piso salarial, com a ressalva de que o pagamento até 24/08/2008 deverá considerar como base o valor da remuneração global e, posteriormente a esta data, o valor do vencimento base, conforme fundamentação retro; c) a pagar a todos os profissionais do magistério público da educação básica, na forma da Lei 11.738/08, com carga horária inferior a 40h (quarenta horas) semanais, o valor do piso salarial proporcionalmente à sua carga horária, independente do seu nível de formação e; d) a calcular a vantagem funcional, denominada anuênio, sobre o vencimento base acrescido da complementação do piso nacional, sendo que neste ponto quanto os valores retroativos deverá ser observado o item “b” desse dispositivo. e) deverá a correção monetária incidir a partir dos respectivos vencimentos e juros de mora de 6 % ao ano a partir da citação. Condenou, ainda, o Município ao pagamento de honorários sucumbenciais no importe de R$1.000,00. Inconformados, tanto autor quanto réu interpuseram recursos de apelação. O Município de Presidente Médici, em suas razões, alegou que o Município pagava aos servidores da educação o piso nacional do magistério, tendo por base de cálculo a remuneração total do servidor, conforme havia sido decidido na decisão cautelar proferida pelo Supremo Tribunal Federal, na ADI n. 4.167/DF. Ocorre que, apesar de ter havido a decisão do mérito na referida ação, nela foram opostos embargos de declaração, com a finalidade de aclarar o acórdão, especificamente quanto ao marco temporal da incidência do piso nacional, em razão da medida cautelar anteriormente concedida na mesma ação. Alegou que o Supremo, ao decidir referidos embargos de declaração, decidiu, por maioria, que a data a partir da qual o piso seria aplicado ao vencimento básico é o dia 27/4/2011, data do julgamento do ADI. Requereu, portanto, a reforma da decisão nesse ponto e, ainda, a inversão do ônus sucumbencial ou o reconhecimento da sucumbência recíproca. Em contrarrazões, o Sintero alegou que o argumento do Município, no sentido de que somente deve ser pago o teto com base no vencimento a partir de 27/4/2011, não deve ser aceito, uma vez que a redação da norma sempre foi clara nesse sentido. Ademais aduziu que, com a declaração judicial da constitucionalidade da lei, é medida lógica a sua aplicação desde o momento em que foi editada. No mais, reiterou os argumentos ventilados na inicial. Concomitantemente à apresentação das contrarrazões, o Sintero também interpôs recurso de apelação, na forma adesiva, em cujas razões pleiteou a majoração do valor dos honorários fixados pelo juiz em R$1.000,00, por entender ser ínfimo. O Município apresentou contrarrazões ao recurso interposto pelo Sintero, basicamente alegando que o valor dos honorários foi justo e razoável. É o que há de relevante. VOTO DESEMBARGADOR WALTER WALTENBERG SILVA JUNIOR O recurso é próprio e tempestivo. Presentes encontram-se as condições e pressupostos recursais. Ausentes impedimentos, dele conheço. Ambas as partes interpuseram recursos de apelação, uma delas querendo alteração no termo inicial dos efeitos da decisão; a outra pleiteando a majoração do valor dos honorários advocatícios. Passo, então, à análise de cada recurso interposto nestes autos. 1- Do recurso interposto pelo Município de Presidente Médici. Conforme relatado, o juízo singular determinou o pagamento do piso salarial do magistério aos servidores públicos municipais que trabalham na área da educação, em atendimento à Lei n. 11.738/2008. Como a maior dúvida existente nos autos referia-se à incidência do valor do piso, se era sobre a remuneração total ou sobre o vencimento, o juízo determinou, no dispositivo da sentença, que até 24/8/2008 o pagamento ocorresse tomando por base a remuneração e, após essa data, com base no vencimento básico. No entanto, o Município recorreu e requereu que o pagamento retroativo calculado sobre o vencimento tivesse por base o dia 27/4/2011, data de julgamento da ADIN n. 4.167. Ocorre, porém, que ao analisar a sentença, pode-se verificar que, na verdade, ocorreu mero erro material no dispositivo, quando o juiz fez constar a data de 24/8/2008, pois durante toda a fundamentação reiterou que a incidência do piso no valor do vencimento somente seria devido após agosto de 2011. Vejamos a redação da sentença: […] Por fim, ressalvo que, o STF ao deferir parcialmente a medida cautelar na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº. 4.167/DF determinou que até o julgamento final da Ação Direta de Inconstitucionalidade, a União, os Estados e os Municípios deveriam observar para fins de quitação do piso a remuneração dos servidores e, somente, após o julgamento da ADI, o vencimento base. EMENTA: REEXAME NECESSÁRIO \ APELAÇÃO CÍVEL - DIREITO ADMINISTRATIVO - SERVIDOR PÚBLICO – MUNICÍPIO DE PERDIZES - PROFESSORA DA EDUCAÇÃO BÁSICA – PISO SALARIAL - LEI N. 11.738/2008 - CÁLCULO SOBRE A REMUNERAÇÃO - MEDIDA CAUTELAR DEFERIDA NA ADI N. 4.167/DF - DIFERENÇAS DEVIDAS APENAS EM SETEMBRO DE 2011, A PARTIR DE QUANDO O PISO PASSOU A OBSERVAR O VENCIMENTO-BASE - JORNADA DE TRABALHO - 1/3 (UM TERÇO) DE ATIVIDADES EXTRACLASSES – ADEQUAÇÃO DEVIDA - SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA, NO REEXAME NECESSÁRIO. Considerando a medida cautelar concedida na ADI n. 4.167/DF, que, dando interpretação conforme ao art. 2º da Lei 11.738/2008, determinou a observância do piso salarial tendo como referência a remuneração dos professores, e não o vencimento básico da carreira, legítimo o pagamento feito pelo Município nesse parâmetro. 2. Somente a partir da publicação do acórdão que julgou a Ação Direta de Inconstitucionalidade, ocorrida em agosto de 2011, é que o piso passou a observar o vencimentobase dos servidores, afigurando-se, desde então, devidas as diferenças. 3. A Administração Pública, ao definir a jornada de trabalho dos profissionais do magistério público da educação básica, deve respeitar a proporção de 1/3 (um terço) da carga horária para o desempenho de atividades extraclasses. Adequação da jornada de trabalho da autora devida. 4. Sentença parcialmente reformada, no reexame necessário. Prejudicado o recurso voluntário. AP CÍVEL/REEX NECESSÁRIO N. 1.0498.11.002704-8/001 - COMARCA DE PERDIZES - REMETENTE: JD COMARCA PERDIZES - APELANTE: MUNICÍPIO DE PERDIZES – APELADA: ZAINA RODRIGUES DOS SANTOS (Reexame Necessário-Cv 1.0498.11.002704- / 01, Rel. Des.(a) Áurea Brasil, 5ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 10/01/2013, publicação da súmula em 15/01/2013) [negritei] Nesse norte, qualquer pagamento anterior a agosto de 2011 em que o Município não tenha considerado o vencimento base, mas que tenha considerado o valor global da remuneração, está correto, e não há necessidade de complementação. Nesse sentido vejamos recente entendimento do TJMG: EMENTA: ADMINISTRATIVO - AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA C/C COMINATÓRIA - SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL - PROFISSIONAL DO MAGISTÉRIO - PISO NACIONAL PARA OS PROFESSORES DA EDUCAÇÃO BÁSICA - LEI FEDERAL Nº 11.738/2008 - CÁLCULO SOBRE A REMUNERAÇÃO – MEDIDA CAUTELAR DEFERIDA NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 4.167-DF - DIFERENÇAS DEVIDAS EM SETEMBRO DE 2011 A PARTIR DE QUANDO O PISO PASSOU A OBSERVAR O VENCIMENTOBASE - DOCÊNCIA - LIMITE MÁXIMO DE 2/3 (DOIS TERÇOS) DA JORNADA DE TRABALHO - LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 1.725/2009 - INCOMPATIBILIDADE - SENTENÇA REFORMADA, EM PARTE, NO REEXAME NECESSÁRIO - PREJUDICIALIDADE DO RECURSO VOLUNTÁRIO. 1. O Excelso Supremo Tribunal Federal deferiu, em parte, a Medida Cautelar nos autos da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 4.167- DF para fixar interpretação em consonância ao artigo 2º, §3º, da Lei nº 11.738/2008, no sentido de que até o julgamento final da ação a referência do piso salarial é a remuneração do servidor. 2. A partir da data de publicação do acórdão que julgou o mérito da aludida ADI nº 4.167-DF, que se deu em 24.08.2011, o piso passou a observar o vencimento-base dos servidores, ressaindo, desde então, devidas as diferenças. 3. Deve o Poder Público compatibilizar a legislação local a fim de adequar ao limite de 2/3 (dois terços) da carga horária para o desempenho das atividades relacionadas com os alunos. (Ap Cível/Reex Necessário 1.0498.11.002770-9/001, Rel. Des.(a) Elias Camilo, 3ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 07/02/2013, publicação da súmula em 22/02/2013) Portanto, o pagamento do piso salarial anterior à 24/08/2011 deverá ter como base a remuneração e não o vencimento base. [...] Nota-se que o juiz deixou claro que o pagamento do piso salarial apenas seria feito em data posterior a agosto de 2011 e, apenas no dispositivo, ocorreu um lapso em relação a essa data, quando se constou que seria 2008, o que configura mero erro material. No entanto, apesar de o juízo ter afirmado em sua fundamentação, com fulcro em jurisprudência de Tribunais estaduais, que a incidência do piso no vencimento do servidor dar-se-ia a partir de 24/8/2011, o fato é que o Supremo Tribunal Federal decidiu de forma diversa, ao prever que a decisão passou a ser aplicável a partir de 27/4/2011. Vejamos a ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROPÓSITO MODIFICATIVO. MODULAÇÃO TEMPORAL DOS EFEITOS DE DECLARAÇÃO DE CONSTITUCIONALIDADE. ACOLHIMENTO PARCIAL. AGRAVO REGIMENTAL. EFICÁCIA DAS DECISÕES PROFERIDAS EM CONTROLE CONCENTRADO DE CONSTITUCIONALIDADE QUE FOREM OBJETO DE RECURSO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PERDA DE OBJETO. PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO DA EDUCAÇÃO BÁSICA. 1. A Lei 11.738/2008 passou a ser aplicável a partir de 27.04.2011, data do julgamento de mérito desta ação direta de inconstitucionalidade e em que declarada a constitucionalidade do piso dos professores da educação básica. Aplicação do art. 27 da Lei 9.868/2001. 2. Não cabe estender o prazo de adaptação fixado pela lei, nem fixar regras específicas de reforço do custeio devido pela União. Matéria que deve ser apresentada a tempo e modo próprios aos órgãos competentes. 3. Correções de erros materiais. 4. O amicus curie não tem legitimidade para interpor recurso de embargos de declaração. Embargos de declaração opostos pelo Sindifort não conhecidos. 5. Com o julgamento dos recursos de embargos de declaração, o agravo regimental interposto da parte declaratória do despacho que abriu vista dos autos à União e ao Congresso Nacional perdeu seu objeto. Recursos de embargos de declaração interpostos pelos Estados do Rio Grande do Sul, Ceará, Santa Catarina e Mato Grosso parcialmente acolhidos para (1) correção do erro material constante na ementa, para que a expressão “ensino médio” seja substituída por “educação básica”, e que a ata de julgamento seja modificada, para registrar que a “ação direta de inconstitucionalidade não foi conhecida quanto aos arts. 3º e 8º da Lei 11.738/2008, por perda superveniente de seu objeto, e, na parte conhecida, ela foi julgada improcedente”, (2) bem como para estabelecer que a Lei 11.738/2008 passou a ser aplicável a partir de 27.04.2011. Agravo regimental interposto pelo Estado do Rio Grande do Sul que se julga prejudicado, por perda superveniente de seu objeto. (ADI 4167 ED, Relator(a): Min. JOAQUIM BARBOSA, Tribunal Pleno, julgado em 27/02/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-199 DIVULG 08-10- 2013 PUBLIC 09-10-2013). Assim, este deve ser o marco temporal a partir do qual os entes federativos passariam a aplicar o piso salarial do magistério em relação ao vencimento básico dos servidores da educação. Dessa forma, neste ponto merece reforma a sentença singular, nos termos como pleiteados pelo apelante. Registro, porém, que no período anterior a essa data (27/4/2011) o Município deverá pagar o retroativo, contudo, calculado com base na remuneração dos servidores. 1.1- Da modificação do ônus sucumbencial. O Município requereu ainda a inversão do ônus sucumbencial ou o reconhecimento da sucumbência recíproca. Contudo, nenhum dos pedidos é cabível neste caso. Isso por que, mesmo com a reforma feita na sentença, o sindicato apelado continua vencedor na lide e, por essa razão, não pode ser responsável pelo Documento Assinado Digitalmente em 30/09/2014 08:50:04 conforme MP nº 2.200-2/2001 de 25/06/2001. Signatário: WALTER WALTENBERG SILVA JUNIOR:1010468 Número Verificador: 500022646620128220006317171 Folha n.: 10 ônus da sucumbência. Ademais, a modificação apenas alterou o termo inicial do direito, o que demonstra que o ora apelado decaiu de parte mínima do pedido, o que impõe que a parte contrária responda, por inteiro, pelos honorários sucumbenciais, nos termos do art. 21, parágrafo único, do CPC. Destarte, neste ponto, o recurso do Município de Presidente Médici não merece provimento. 2- Do recurso interposto pelo Sintero. O Sintero interpôs recurso de apelação adesivo com a única finalidade de majorar o valor dos honorários de sucumbência, os quais foram arbitrados em R$ 1.000,00. Como se sabe, quando a causa tiver valor inestimável, o que normalmente ocorre nas ações coletivas, como é o caso dos autos, bem como quando for vencida a Fazenda Pública, também situação dos autos, o juiz arbitrará os honorários em valor fixo, de forma equitativa, nos termos do § 4º do art. 20 do CPC, in verbis: […] § 4º Nas causas de pequeno valor, nas de valor inestimável, naquelas em que não houver condenação ou for vencida a Fazenda Pública, e nas execuções, embargadas ou não, os honorários serão fixados consoante apreciação eqüitativa do juiz, atendidas as normas das alíneas a, b e c do parágrafo anterior. […] Os requisitos referidos no dispositivo legal supracitado são o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço e a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. No caso dos autos, a causa é de suma importância, dada a quantidade de servidores substituídos e que receberão verbas retroativas do Município apelado. Ademais, os profissionais trabalharam com zelo e a ação demandou tempo, razão por que se verifica facilmente que o valor de R$ 1.000,00 é ínfimo para remunerar o trabalho dos causídicos. Assim, tenho por bem fixar os honorários advocatícios em R$ 15.000,00. 3- Dos juros e correção monetária. Outro ponto que merece reforma da sentença é a taxa de juros aplicável à condenação, o que pode ser alterado mesmo sem ter havido impugnação específica quanto a este ponto, dada a sujeição da sentença ao reexame necessário. O juiz determinou que a correção monetária incida a partir da data de cada vencimento e que incidam juros de mora de 6% ao ano a partir da citação. Em relação à correção monetária, não há reparos a serem feitos na decisão, apenas devendo consignar que a atualização deverá ser calculada com base no Índice Nacional de Preço ao Consumidor Amplo – IPCA, conforme decidido recentemente pelo Supremo Tribunal Federal, na ADI n. 4357/DF. Quanto aos juros, porém, é necessária a modificação da sentença. Conforme já decidido pelo Superior Tribunal de Justiça, em decisão divulgada no informativo de jurisprudência n. 0485, referente ao período de 10 a 21 de outubro de 2011, nas sentenças proferidas após a edição da Lei n. 11.960/2009, devem ser observados os critérios de juros nela previstos, qual sejam, a aplicação dos índices oficiais da caderneta de poupança. Assim, em conclusão, a correção monetária incidirá desde a data do pagamento de cada salário e será calculada com base no Índice Nacional de Preço ao Consumidor Amplo – IPCA; os juros serão aqueles aplicáveis à caderneta de poupança, também incidentes desde a data do pagamento dos salários. Pelo exposto, dou parcial provimento ao recurso interposto pelo Município de Presidente Médici, para o fim de apenas alterar a data a partir da qual o valor do piso salarial deverá considerar o vencimento dos servidores, a qual será 27/4/2011. Ainda, dou provimento ao recurso interposto pelo Sintero, para o fim de majorar a verba honorária a que faz jus para R$ 15.000,00. Em reexame necessário, altero a taxa de juros aplicada pelo juízo singular, pois o correto é que seja aplicada a taxa incidente sobre a caderneta de poupança, nos termos da Lei n. 11.960/2009. No mais, mantenho inalterada a sentença. É como voto.

Fonte: Assessoria


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