O professor que se ausentar da sala de aula para assumir cargo de direção de escola, coordenação ou assessoramento pedagógico, mantém o direito à aposentadoria especial.
Esse direito dos professores está previsto no artigo 67 da Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que foi alterado pela Lei Federal nº 11.301, de 2006, e foi confirmado pelo Supremo Tribunal Federal (STF) desde 2008, quando concluiu o julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade 3772, proposta contra o artigo 1º da Lei Federal 11.301/06, que estabeleceu aposentadoria especial para especialistas em educação que exerçam direção de unidade escolar, coordenação e assessoramento pedagógico.
A decisão garantiu o benefício da aposentadoria especial às atividades em discussão, desde que exercidas por professores. A questão foi a julgamento com a apresentação do voto-vista do ministro Eros Grau, que acompanhou a divergência inaugurada pelo ministro Ricardo Lewandowski. Eles, somados aos ministros Marco Aurélio, Celso de Mello, Cezar Peluso e Menezes Direito formaram maioria e votaram no sentido de dar interpretação constitucional que não retirasse o benefício da aposentadoria especial de outras categorias de profissionais da educação.
“Interpreto esse texto de modo a afirmar que o tempo de serviço prestado pelo professor no exercício de função de direção de unidade escolar e de coordenação e assessoramento pedagógico não pode ser concebido como tempo de serviço fora da sala de aula”, considerou o ministro Eros Grau em voto lido na sessão de hoje.
Sobre a matéria, o relator, ministro Carlos Ayres Britto, já tinha se pronunciado. Ele afirmou que, ao tratar do benefício, a Constituição (parágrafo 5º do artigo 40 e parágrafo 8º do artigo 201) utiliza a palavra professor e não o “fraseado aberto” profissionais da educação.
Para ele, a Constituição Federal exige que o professor se dedique exclusivamente às funções de magistério para ter direito à aposentadoria especial. “Não quero esvaziar as salas de aula, quero que os professores se realizem na sua verdadeira vocação”, disse.
No entanto, Ayres Britto ficou vencido junto com os ministros Joaquim Barbosa e Cármen Lúcia Antunes Rocha, que votaram pela procedência total da ação. A ministra Ellen Gracie também foi voto vencido, porém ela entendeu ser totalmente improcedente o pedido da ADI
Assim, a maioria dos ministros votou pela procedência parcial da ação, a fim de conferir interpretação conforme a Constituição Federal, garantindo o benefício da aposentadoria especial, desde que os cargos de diretores, coordenadores e assessores pedagógicos sejam exercidos por professores.
Súmula 726
No exercício da Presidência do Supremo, o vice-presidente, ministro Cezar Peluso, observou que a decisão abriu uma ressalva à Sumula 726 da Corte, segundo a qual “para efeito de aposentadoria especial de professores não se computa o tempo de serviço prestado fora da sala de aula, salvo o de diretor”.
VEJA COMO SE MANIFESTARAM ALGUNS MINISTROS
DURANTE A VOTAÇÃO NO STF
Ministro Ricardo Lewandowski:
“A pessoa ingressa na carreira de professor e pode, em se qualificando, atingir o grau máximo da carreira,”
“(...) eu me encaminharia para dar uma interpretação conforme de modo a que esse dispositivo, para fins de aposentadoria, alcance apenas os professores que tenham exercido, ou estejam exercendo, os cargos de direção de unidade escolar, coordenação e assessoramento pedagógico.”
“(...) a Constituição, no seu art. 206, inciso V, obriga, comanda, exige que se valorize os profissionais do ensino de forma ampla, os especialistas em educação, igualmente, enquadram-se nesse dispositivo.”
“(...) entendo que, nas atividades de magistério, compreende-se uma série de outras atividades e não apenas o trabalho em classe, mas o preparo das aulas, o atendimento de alunos, o atendimento de pais, o assessoramento, a coordenação de comissões, mesmo os cargos de direção.”
“Se excluirmos aqueles que exercem cargos de direção, coordenação ou assessoramento, em razão do interesse público, estaríamos punindo, na verdade, os professores que, em razão do interesse público, estão assumindo essas funções.”
“(...) para assentar que as atividades de direção de unidade escolar, coordenação e assessoramento pedagógico também gozam do benefício – na mesma linha do assentado pelo Ministro Eros Grau - , desde que exercidas por professores.”
Ministro Marco Aurélio
“(...) não se pode chegar ao ponto, por exemplo, de se excluir a contagem especial relativamente a um professor que é deslocado para função especial relativamente a um professor que é deslocado para a função até mesmo, para mim, de maior responsabilidade, que é a da direção da unidade escolar, a do assessoramento pedagógico, implemento, inclusive, em relação aos próprios professores.”
“(...) evitamos que venha a gozar do benefício constitucional pessoa estranha à função de magistério, dando a interpretação conforme, ou seja, colando a necessidade de qualquer ocupante, ou qualquer pessoa que desenvolva essas atividades, ser, profissionalmente, sob o ângulo da qualificação, professor.”
“Ele afasta (o Ministro Eros Grau), do alcance da norma, em interpretação conforme à Constituição Federal, aqueles que não tenham a qualificação de professor. Ele afasta a denominada administração profissionalizada, estranha ao magistério, à potencialidade de ministrar aulas.”
“Disse que já não há mais no cenário o que antes se denominada “Lei do Giz”, ou seja, a exigência, para alcançar-se certo benefício, de ter-se o desenvolvimento da atividade em sala de aula, no quadro negro.”
“E aquele que é deslocado da sala de aula – realmente o é, mas não há exigência constitucional quanto ao local geográfico da prestação de serviço – para um cargo de direção ou para uma função de orientação pedagógica passa a ser verdadeiro coordenador dos professores. Passa a ter, até mesmo, atividade mais penosa em termos de desgaste. Por isso não se pode adotar interpretação que acabe por inibir a aceitação do próprio cargo, já que é sabença geral que os valores auferidos não são muito diferentes daqueles satisfeitos pelo fato de se ministrar aulas.”
“(...) aquele que é deslocado para a orientação pedagógica continua professor, só que o trabalho desenvolvido é, sob o meu modo de ver, de envergadura maior do que o trabalho em sala de aula.”
“(...) o que importa é a natureza do serviço, tomando como gênero e não como espécie, e a qualificação daquele que o desenvolva.”
“(...) a alusão a “especialistas em educação” pode viabilizar a inserção de pessoas diversas, que passariam a ter jus à aposentadoria especial. Hão de ser, também, professores.”
Ministro César Peluso:
“(...) a levar às últimas conseqüências esse raciocínio, nenhum professor deve aceitar o cargo de diretor.”
“O problema é de valorização da atividade.”
“(...) Porque não se trata de valorizar o desgaste físico e psicológico, mas de valorizar uma função importante, como diz o art. 205, de uma atividade que faz parte da dignidade humana, porque é condição necessária para o desenvolvimento das virtualidades da pessoa. Isto é, uma pessoa que não receba educação, não se desenvolve como pessoa e, portanto, não adquire toda a dignidade a que tem direito, e a educação, portanto, é, nesse nível, tão importante, que quem se dedique a ela como professor recebe do ordenamento jurídico um benefício correspondente.”
“Não (não será uma interpretação restritiva), porque nós estamos também considerando os coordenadores pedagógicos e os assessores pedagógicos.”
“Desde que sejam professores.”
“Salvo os professores exercentes de funções de direção de unidade escolar e de coordenação e de assessoramento pedagógico.”
Ministro Eros Grau:
“A interpretação gramatical é perversa porque desvaloriza, sim, a atividade do professor, cindindo o que não se pode cindir.”
“Ademais de cindir o incindível, a interpretação que conduz à procedência da ação impede que a escola seja dirigida por qualquer membro de seu corpo docente. Atribui a orientação pedagógica de cada escola [= coordenação e assessoramento] a estranho ao seu corpo docente. Ora, ao contrário do que determina o artigo 206, V, da Constituição do Brasil --- os profissionais da educação escolar hão de ser valorizados --- a interpretação gramatical os apequena perversamente.”
“E, quanto a mim, interpreto esse texto de modo a afirmar que o tempo de serviço prestado pelo professor no exercício de função de direção de unidade escolar e de coordenação e assessoramento pedagógico não pode ser concebido como “tempo de serviço prestado fora da sala de aula”.”
“Afirme-se então que nenhuma pessoa estranha a função do magistério --- isto é, que não seja professor --- poderá gozar do benefício constitucional da aposentadoria especial. Mas dele gozará o professor, ainda que no desempenho de direção de unidade escolar e/ou de coordenação e assessoramento pedagógico.”
Fonte: Assessoria
Seguindo o raciocínio anterior. Meu concurso é de professora, nunca me afastei do espaço escolar e gostaria de saber quais os cargos que se encaixam na expressão "assessoramento pedagógico", pois o mesmo é amplo. Professor Secretário de Escola trabalha com atendimento a pais, alunos, corpo docente e em nenhum momento se afasta da função de educador.
Sou professora efetiva do Estado de Goiás e este ano completo 57 de idade e 26 de serviço público, como professora. Fui Secretaria Geral de 2 Unidades de ensino, por 5 anos. Serei punida por ter sido Secretaria de Escola (cargo de gestão escolar) e não posso me aposentar especial? Qual a definição exata de "assessoramento pedagógico"? O cargo me afastou do direito e me aposentar o professora?