Voltar 07 de Janeiro de 2018

Publicada Medida Provisória nº 817 que regulamenta as Emendas Constitucionais da Transposição, mas altera quase nada em relação a Rondônia

Texto

O Palácio do Planalto publicou no Diário Oficial da União de sexta-feira, dia 05/01/2018, a Medida Provisória nº 817, que regulamenta as Emendas Constitucionais nº 60, de 11 de novembro de 2009, nº 79, de 27 de maio de 2014, e nº 98, de 6 de dezembro de 2017, que tratam da ttransposição dos servidores dos ex-Territórios de Rondônia, Roraima e Amapá.

No entanto, a publicação da MP mudou pouco ou quase nada para os servidores de Rondônia, pois o que se esperava não veio, que era o reconhecimento do direito aos servidores contratados até 31 de dezembro de 1991, os aposentados e pensionistas, e aqueles que fizeram concurso e continuaram no mesmo cargo.

Através da MP o governo federal só reconhece como aptos a fazerem a opção os servidores contratados até 15 de março de 1987 e que mantiveram o mesmo vínculo.

Isso significa que a luta do Sintero continua na Justiça para garantir o mesmo direito aos servidores contratados até 31/12/1991, visto que a Medida Provisória apenas transcreve o texto da EC 60 quanto aos servidores alcançados pelo disposto no art. 36 da Lei Complementar nº 41, de 22 de dezembro de 1981.

Para os servidores de Rondônia a MP apenas esclarece alguns pontos, como a reabertura de prazo para algumas categorias fazerem opção pela nova estrutura de remuneração da Lei nº 12.277/2010.

O texto publicado sexta-feira também enquadra os professores na carreira do Magistério do Ensino Básico dos Ex-Territórios, passa para essa mesma carreira os professores enquadrados no PCC-EXT e dá o direito de optarem pela carreira do Ensino Básico, Técnico ou Tecnológico aos servidores ocupantes dos cargos de provimento efetivo da carreira do Magistério do Ensino Básico descritos no inciso II do artigo 122 da Lei nº 11.784/2008.

O artigo 35 da MP em seu inciso II, no entanto, inclui na Emenda Constitucional nº 98 os pensionistas e os servidores aposentados admitidos regularmente pela União, pelo Estado de Rondônia até 15 de março de 1987 nas Carreiras do Grupo Tributação, Arrecadação e Fiscalização de que trata a Lei nº 6.550, de 5 de julho de 1978, vinculados aos respectivos regimes próprios de previdência; e os pensionistas e aposentados admitidos regularmente e que comprovadamente se encontravam no exercício de funções policiais nas Secretarias de Segurança Pública do ex- Território de Rondônia até 15 de março de 1987, vinculados aos respectivos regimes próprios de previdência.

CLIQUE AQUI PARA LER A ÍNTEGRA DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 817


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