O Palácio do Planalto publicou no Diário Oficial da União de sexta-feira, dia 05/01/2018, a Medida Provisória nº 817, que regulamenta as Emendas Constitucionais nº 60, de 11 de novembro de 2009, nº 79, de 27 de maio de 2014, e nº 98, de 6 de dezembro de 2017, que tratam da ttransposição dos servidores dos ex-Territórios de Rondônia, Roraima e Amapá.
No entanto, a publicação da MP mudou pouco ou quase nada para os servidores de Rondônia, pois o que se esperava não veio, que era o reconhecimento do direito aos servidores contratados até 31 de dezembro de 1991, os aposentados e pensionistas, e aqueles que fizeram concurso e continuaram no mesmo cargo.
Através da MP o governo federal só reconhece como aptos a fazerem a opção os servidores contratados até 15 de março de 1987 e que mantiveram o mesmo vínculo.
Isso significa que a luta do Sintero continua na Justiça para garantir o mesmo direito aos servidores contratados até 31/12/1991, visto que a Medida Provisória apenas transcreve o texto da EC 60 quanto aos servidores alcançados pelo disposto no art. 36 da Lei Complementar nº 41, de 22 de dezembro de 1981.
Para os servidores de Rondônia a MP apenas esclarece alguns pontos, como a reabertura de prazo para algumas categorias fazerem opção pela nova estrutura de remuneração da Lei nº 12.277/2010.
O texto publicado sexta-feira também enquadra os professores na carreira do Magistério do Ensino Básico dos Ex-Territórios, passa para essa mesma carreira os professores enquadrados no PCC-EXT e dá o direito de optarem pela carreira do Ensino Básico, Técnico ou Tecnológico aos servidores ocupantes dos cargos de provimento efetivo da carreira do Magistério do Ensino Básico descritos no inciso II do artigo 122 da Lei nº 11.784/2008.
O artigo 35 da MP em seu inciso II, no entanto, inclui na Emenda Constitucional nº 98 os pensionistas e os servidores aposentados admitidos regularmente pela União, pelo Estado de Rondônia até 15 de março de 1987 nas Carreiras do Grupo Tributação, Arrecadação e Fiscalização de que trata a Lei nº 6.550, de 5 de julho de 1978, vinculados aos respectivos regimes próprios de previdência; e os pensionistas e aposentados admitidos regularmente e que comprovadamente se encontravam no exercício de funções policiais nas Secretarias de Segurança Pública do ex- Território de Rondônia até 15 de março de 1987, vinculados aos respectivos regimes próprios de previdência.
Minha Mãe trabalhou em Rondónia no período de 86 a 92, hoje é aposentada pelo estado do Amapá. Sabe me informar se ela está dentro das beneficiárias?
Gostaria de saber sobre os professores que aposentaram após ter feito aquela primeira opção para transpor, se está contemplado nesta MP, se não vai ter problema como alguns colegas que começaram receber e foram desligados?
Por favor me esclareça, minha esposa é de 06 de março de 1983, porém teve seu requerimento indeferido pela comissão em Brasilia, o cargo dela é professora 20 horas.
No Artigo 35 da MP em seu inciso ll, entram os aposentados e pensionistas que foram retirados da fôlha de pagamento do ex-território?
Não. Só atende aos que tiveram deferimento administrativo da transposição. A luta continua na Justiça para que vocês também sejam atendidos por essa MPV.
Resolve o problema da liminar, que retirou os servidores que ja estavam recebendo pelo governo federal?
sim
No caso os conveniados de 87 são contemplados com essa MP ?
Não mudou nada em relação aos que já estavam contemplados.
Bom dia. Essa ação judicial está demorando demais. Pelo amor de Deus que a justiça faça justiça logo. É muito tempo esperando é muita falta de respeito com os servidores.
Infelizmente a Justiça não é tão rápida como necessitamos.
Gostaria que alguém do sintero esclarecesse esse trecho do texto acima : "O texto publicado sexta-feira também enquadra os professores na carreira do Magistério do Ensino Básico dos Ex-Territórios, passa p/ essa msm carreira os professores enquadrados no PCC-EXT e dá o direito de optarem pela carreira do Ensino Básico,Técnico ou Tecnológico aos servidores ocupantes dos cargos de provimento efetivo
O texto publicado sexta-feira também enquadra os professores na carreira do Magistério do Ensino Básico dos Ex-Territórios, passa para essa mesma carreira os professores enquadrados no PCC-EXT e dá o direito de optarem pela carreira do Ensino Básico, Técnico ou Tecnológico aos servidores ocupantes dos cargos de provimento efetivo da carreira do Magistério do Ensino Básico descritos no inciso II do artigo 122 da Lei nº 11.784/2008.
Infelismente ainda não abrande os servidores contratados ate 31 de dezembro de 1991 e outros em Rondonia.
Só através de ação judicial