Voltar 09 de Janeiro de 2025

Reajuste de 6,27% no piso do magistério foi aplicado em janeiro de 2025

Reajuste está assegurado na Lei Federal nº 11.738/2008; prefeitos e governadores são obrigados a cumprir

Arte: Jacson Pessoa

O reajuste de 6,27% no piso nacional do magistério, previsto pela Lei Federal n°11.738/2008, foi aplicado em janeiro de 2025, elevando o valor para R$ 4.867,77 para professoras e professores com jornada de 40 horas semanais. Para as demais jornadas, o valor é proporcional.

O piso salarial foi estabelecido pela Lei n°11.738, de 2008, sancionada pelo atual presidente Luiz Inácio Lula da Silva, em seu primeiro mandato. A lei permitiu corrigir as diferenças de salários entre professoras e professores de diferentes estados, em todo o país, e valorizar a categoria.

A legislação obriga prefeitos e governadores a cumprir o reajuste, conforme estipulado pela Lei n°11.738/2008 e reafirmado pelo Supremo Tribunal Federal (STF). Em caso de descumprimento, irregularidades devem ser denunciadas a órgãos competentes, como o Ministério Público, Tribunais de Contas e Conselhos de Acompanhamento do Fundeb.

O reajuste do piso salarial das professoras e professores é calculado de acordo com a diferença percentual do Valor Aluno Ano do Ensino Fundamental Urbano (VAAF) do Fundeb dos dois anos anteriores. O índice de reajuste é o mesmo utilizado para calcular a distribuição de recursos para as/os estudantes e são atualizados anualmente. Veja a tabela 1 com o histórico anual do piso, desde sua implantação:

Tabela 1 – Histórico de implantação do piso

Ordem

Ano percentual

Reajuste Lei n°11.738

Valor anunciado MEC

01

2009

0%

R$ 950,00

02

2010

7,86%

R$ 1.024,67

03

2011

15,85%

R$ 1.187,14

04

2012

22,22%

R$ 1.451,00

05

2013

7,97%

R$ 1.567,00

06

2014

8,32%

R$ 1.697,00

07

2015

13,01%

R$ 1.917,78

08

2016

11,36%

R$ 2.135,64

09

2017

7,64%

R$ 2.298,80

10

2018

6,81%

R$ 2.455,35

11

2019

4,17%

R$ 2.557,74

12

2020

12,84%

R$ 2.886,24

13

2021

0%

R$ 2.886,24

14

2022

33,24%

R$ 3.845,63

15

2023

14,95%

R$ 4.420,55

16

2024

3,62%

R$ 4.580,57

Fonte: MEC – FNDE. Adaptada pela Secretaria de Imprensa e Divulgação SID/SINTERO. Porto Velho – 2025.

No estado de Rondônia, o reajuste está garantido para a categoria estadual por meio da Lei Complementar nº 1.036, de 18 de setembro de 2019. Desde 2022, por força da luta sindical e iniciativa do Governo do Estado, tem sido assegurada, para os técnicos e técnicas educacionais, a extensão do mesmo índice anual aplicado ao piso do magistério.


Como calcular minha jornada?

O valor do piso salarial do magistério é calculado de acordo com a jornada de trabalho de cada plano de carreira. Para isso, é possível aplicar uma regra de três: dividir o valor do piso por 40 e multiplicar o resultado pela carga horária. Abaixo, confira a tabela 2 com os valores definidos proporcionalmente para cada carga horária no ano de 2025:

Tabela 2 – Valor do piso do magistério proporcional a cada carga horária

Ordem

Carga horária

Percentual

R$ Piso do magistério

01

40h

6,27%

R$ 4.867,77

02

30h

6,27%

R$ 3.650,82

03

25h

6,27%

R$ 3.042,35

04

20h

6,27%

R$ 2.433,88

Fonte: Secretaria de Imprensa e Divulgação SID/SINTERO. Porto Velho – 2025.

 

Esclarecimentos sobre o cumprimento do piso do magistério

  1. O piso nacional do magistério corresponde ao menor valor praticado pelos gestores públicos, no início da carreira das/dos profissionais do magistério com formação de nível médio na modalidade Normal, e para jornada de trabalho de até 40 horas semanais (art. 2º da Lei 11.738).

  2. Profissionais com formação em nível superior, com titulação e mais tempo de serviço, além de outros critérios definidos em lei, devem receber acima do piso, conforme regras estabelecidas nos planos de carreira dos entes federados.

  3. Na composição da jornada de trabalho do magistério, deve-se observar o limite máximo de 2/3 (dois terços) da carga horária para atividades de interação com os educandos. Ou seja, no mínimo 1/3 da carga horária deve ser destinada a atividades extraclasse (art. 2º da Lei 11.738).

  4. O critério de reajuste do piso do magistério é definido pelo Art. 5º da Lei n° 11.738, conforme parecer da AGU de 2010, julgado constitucional pelo STF em 1º de março de 2021, na ADI 4.848.

  5. A CNTE tem atuado no STF, STJ e demais instâncias do Judiciário para garantir a vigência da Lei do Piso e seu critério de reajuste. Destaque para as ADIs 4.167 e 4.848, ambas no STF.

O SINTERO monitora a aplicação do piso no estado e nos 18 municípios que representa, buscando assegurar que os direitos das educadoras e educadores sejam respeitados. O sindicato reitera seu compromisso em garantir a correta aplicação do piso na carreira para valorização das/dos profissionais em educação.

 

Fonte: Secretaria de Imprensa e Divulgação - SID


Deixe um Comentário

Os comentários são de responsabilidade exclusiva de seus autores e não representam a opinião deste site.

CNTE
Educação Pública EU APOIO
CUT
FNDE