Voltar 16 de Outubro de 2013

REGIONAL GUAPORÉ - Ação judicial determina que Prefeitura de Presidente Médici pague o piso do Magistério com efeito


O Diário da Justiça desta segunda-feira, dia 04 de março, traz a publicação do acórdão referente à decisão judicial que determinou à Prefeitura de Presidente Médici que pague o Piso Salarial Profissional Nacional aos professores do Município.

A ação judicial foi movida pelo Sintero visando garantir o direito dos professores municipais. De acordo com a decisão judicial, a Prefeitura de Presidente Médici vai ter que pagar o piso a todos os professores com efeito retroativo a 2008, independentemente do nível de formação.

Aos professores que possuem carga horária inferior a 40 horas, o piso terá que ser pago proporcionalmente.

A Justiça também determinou que sobre o valor do piso retroativo a 2008 seja pago o anuênio, e que os valores tenham correção monetária.

Para a direção do Sintero, esta foi uma vitória importante para a categoria, pois até o ano de 2012 a Prefeitura Vinha se recusando a pagar o piso a todos os professores.

“Agora vamos lutar pelo cumprimento dessa decisão. A diretoria da Regional Guaporé e os trabalhadores em educação municipais estão de parabéns. Tanto a Regional quanto os trabalhadores podem contar com o nosso apoio para que essa luta seja coroada de êxito”, disse o presidente do Sintero, Manoel Rodrigues.

VEJA A DECISÃO JUDICIAL NA ÍNTEGRA:

 

DIARIO DA JUSTICA ELETRONICO N 039 - PORTO VELHO-RO, 04 DE MARCO DE 2013

 

DATA DA DIVULGACAO: 01 DE MARCO DE 2013

 

DATA DA PUBLICACAO: 04 DE MARCO DE 2013

COMARCA DE PRESIDENTE MEDICI
1 VARA CIVEL
1 Cartorio Civel
PAG 535
Proc.: 0002264-66.2012.8.22.0006
Acao:Procedimento Ordinario (Civel)
Requerente:Sindicato dos Trabalhadores Em Educacao No
Estado de Rondonia

Advogado:Helio Vieira da Costa (RO 640.), Zenia Luciana
Cernov de Oliveira
 (RO 641.)
Requerido:Municipio de Presidente Medici Ro
Sentenca:

Vistos.Trata-se de acao ordinaria ajuizada pelo Sindicado dos
Trabalhadores em Educacao do Estado de Rondonia em face
do Municipio de Presidente Medici. Em sintese, aduz a parte
autora que, os servidores municipais da educacao estao sendo
preteridos em seu direito ao recebimento do Piso Nacional do
Magisterio, regulamentado pela Lei n 11.738/2008. Assevera
que atualmente o piso nacional e de R$ 1.451,00, que deve ser
aplicado ao vencimento-basico de todos os servidores.
Entretanto, afirma que os cargos de nivel superior nao recebem
a complementacao, bem como os professores de classe unica
nivel II tambem nao estao recebendo, inclusive, os cargos de
25h nao estao recebendo o piso proporcional.Devidamente
citado, o Municipio nao apresentou contestacao (fl. 85).Instado
a se manifestar, o Ministerio Publico do Estado de Rondonia,
na pessoa de sua representante legal, pugnou pelo julgamento
de procedencia da acao. E o necessario relatorio. Decido.
Tratando-se apenas de materia de direito, nao havendo
necessidade de outras provas, deve haver o julgamento
antecipado da lide, na forma do art. 330, inciso I do Codigo de
Processo Civil.Apos analisar as alegacoes das partes, em
cotejo com as provas carreadas aos autos, verifico que a
pretensao do autor merece acolhimento. Dispoe a Lei n.
11.738/08: Art. 1 Esta Lei regulamenta o piso salarial
profissional nacional para os profissionais do magisterio publico
da educacao basica a que se refere a alinea "e" do inciso III do
caput do art. 60 do Ato das Disposicoes Constitucionais
Transitorias.Art. 2 O piso salarial profissional nacional para os
profissionais do magisterio publico da educacao basica sera de
R$ 950,00 (novecentos e cinquenta reais) mensais, para a
formacao em nivel medio, na modalidade Normal, prevista no
art. 62 da Lei n 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que
estabelece as diretrizes e bases da educacao nacional. 1 O
piso salarial profissional nacional e o valor abaixo do qual a
Uniao, os Estados, o Distrito Federal e os Municipios nao
poderao fixar o vencimento inicial das Carreiras do magisterio
publico da educacao basica, para a jornada de, no maximo, 40
(quarenta) horas semanais. 2 Por profissionais do magisterio
publico da educacao basica entendem-se aqueles que
desempenham as atividades de docencia ou as de suporte
pedagogico a docencia, isto e, direcao ou administracao,
planejamento, inspecao, supervisao, orientacao e coordenacao
educacionais, exercidas no ambito das unidades escolares de
educacao basica, em suas diversas etapas e modalidades,
com a formacao minima determinada pela legislacao federal de
diretrizes e bases da educacao nacional. 3 Os vencimentos
iniciais referentes as demais jornadas de trabalho serao, no
minimo, proporcionais ao valor mencionado no caput deste
artigo.Registre-se ainda, que valor do piso salarial sofre reajuste
anualmente, cujo reajuste e concedido com base no percentual
de aumento do FUNDEB (Fundo de Manutencao e
Desenvolvimento da Educacao Basica e da Valorizacao dos
Profissionais em Educacao), consoante inciso IX do art. 60 da
ADCT. Importante frisar que a referida lei veio a ser questionada
junto ao Supremo Tribunal Federal, que, no julgamento da Acao
Direta de Inconstitucionalidade n. 4.167/DF, ocorrido em 27 de
abril de 2011, declarou-a constitucional, conforme ementa
abaixo transcrita:CONSTITUCIONAL. FINANCEIRO. PACTO
FEDERATIVO E REPARTICAO DE COMPETENCIA. PISO
NACIONAL PARA OS PROFESSORES DA EDUCACAO
BASICA. CONCEITO DE PISO: VENCIMENTO OU
REMUNERACAO GLOBAL. RISCOS FINANCEIRO E
ORCAMENTARIO. JORNADA DE TRABALHO: FIXACAO DO
TEMPO MINIMO PARA DEDICACAO A ATIVIDADES
EXTRACLASSE EM 1/3 DA JORNADA. ARTS. 2, 1 E 4,
3, CAPUT, II E III E 8, TODOS DA LEI 11.738/2008.
CONSTITUCIONALIDADE. PERDA PARCIAL DE OBJETO. 1.
Perda parcial do objeto desta acao direta de inconstitucionalidade,
na medida em que o cronograma de aplicacao escalonada do
piso de vencimento dos professores da educacao basica se
exauriu (arts. 3 e 8 da Lei 11.738/2008). 2. E constitucional a
norma geral federal que fixou o piso salarial dos professores do
ensino medio com base no vencimento, e nao na remuneracao
global. Competencia da Uniao para dispor sobre normas gerais
relativas ao piso de vencimento dos professores da educacao
basica, de modo a utiliza-lo como mecanismo de fomento ao
sistema educacional e de valorizacao profissional, e nao
apenas como instrumento de protecao minima ao trabalhador.
3. E constitucional a norma geral federal que reserva o
percentual minimo de 1/3 da carga horaria dos docentes da
educacao basica para dedicacao as atividades extraclasse.
Acao direta de inconstitucionalidade julgada improcedente.
Perda de objeto declarada em relacao aos arts. 3 e 8 da Lei
11.738/2008. (Tribunal Pleno, ADI 4.167, Rel. Min. Joaquim
Barbosa, j. 27.04.2011, DJe 24.08.2011).O piso salarial definido
pela Lei n. 11.738/2008 deve ser observado na fixacao do
vencimento-base dos cargos dos profissionais do magisterio
publico da educacao basica, tendo por profissionais do
magisterio todos aqueles mencionados no art. 2, 2 da
referida lei:?Por profissionais do magisterio publico da educacao
basica entendem-se aqueles que desempenham as atividades
de docencia ou as de suporte pedagogico a docencia, isto e,
direcao ou administracao, planejamento, inspecao, supervisao,
orientacao e coordenacao educacionais, exercidas no ambito
das unidades escolares de educacao basica, em suas diversas
etapas e modalidades, com a formacao minima determinada
pela legislacao federal de diretrizes e bases da educacao
nacional.? [grifei]Pois bem. O art. 2 da citada lei menciona que
o piso salarial beneficia os profissioais da educacao com
formacao em nivel medio. Nessa linha, nao e razoavel que os
profissinais da educacao com formacao de nivel superior
tambem nao sejam beneficiados com o referido piso. Ora, se o
profissional com formacao superior possui maior capacidade
tecnica, como poderia o profissional de nivel medio ser melhor
remunerado do que ele? Portanto, em atencao aos principios
da razoabilidade e proporcionalidade, o Municipio de Presidente
Medici tambem devera complementar o salario, conforme piso
nacional vigente, dos profissionais do magisterio que tiverem
nivel superior. Do mesmo modo, a aplicacao do piso tambem
deve contemplar os professores da Classe Unica Nivel II, desde
que exercam o magisterio publico da educacao basica, como
dispoe a Lei. No que tange aos profissionais com carga horaria
inferior a 40 horas semanais, a Lei Federal em comento, em
seus art. 2, 1 e 3, dispoe que: 1 O piso salarial profissional
nacional e o valor abaixo do qual a Uniao, os Estados, o Distrito
Federal e os Municipios nao poderao fixar o vencimento inicial
das Carreiras do magisterio publico da educacao basica, para
a jornada de, no maximo, 40 (quarenta) horas semanais. 3
Os vencimentos iniciais referentes as demais jornadas de
trabalho serao, no minimo, proporcionais ao valor mencionado
no caput deste artigo.Assim, a proporcionalidade do pagamento
do piso salarial a categoria, nas hipoteses de jornada de
trabalho inferior a 40 (quarenta) horas semanais, foi
expressamente prevista pelo acima transcrito paragrafo
terceiro.Alias, o proprio STF, ao julgar a medida cautelar na
Acao Direta de Inconstitucionalidade n. 4.167/DF, consignou
que "a expressao "de quarenta horas semanais" tem por funcao
compor o calculo do valor devido a titulo de piso, juntamente
com o parametro monetario de R$ 950,00. A ausencia de
parametro de carga horaria para condicionar a obrigatoriedade
da adocao do valor do piso poderia levar a distorcoes regionais
e potencializar o conflito judicial, na medida em que permitiria a
escolha de cargas horarias desproporcionais ou
inexequiveis"Logo, nao ha duvida de que, em sendo a jornada
de trabalho inferior a 40 (quarenta) horas semanais, o
pagamento do piso salarial estabelecido pela Lei Federal n.
11.738/08 deve se dar de forma proporcional. Nesse sentido
decidiu recentemente o TJMG:EMENTA: ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR. PROFISSIONAL DA EDUCACAO. JORNADA DE
TRABALHO INFERIOR A 40 HORAS SEMANAIS. LEI
FEDERAL N. 11.738//08. PISO SALARIAL. APLICACAO
PROPORCIONAL.Nas hipoteses de jornada de trabalho inferior
a 40 (quarenta) horas semanais, o pagamento do piso salarial
dos profissionais do magisterio publico da educacao basica,
estabelecido pela Lei Federal n. 11.738/08, deve ocorrer de
forma proporcional. (Ap Civel/Reex Necessario
1.0024.11.194480-7/001, Rel. Des.(a) Antonio Servulo, 6
CAMARA CIVEL, julgamento em 18/12/2012, publicacao da
sumula em 17/01/2013) A parte autora, na qualidade de
substituta processual, requer, ainda a incidencia dos anuenios
na complementacao do piso.Pois bem. Considerando que a
base de calculo do anuenio e o vencimento basico do servidor,
e que a complementacao do piso salarial tem como referencia
o vencimento, evidentemente, devera haver incidencia de
anuenio na referida complementacao. Por fim, ressalvo que, o
STF ao deferir parcialmente a medida cautelar na Acao Direta
de Inconstitucionalidade n. 4.167/DF determinou que ate o
julgamento final da Acao Direta de Inconstitucionalidade, a
Uniao, os Estados e os Municipios deveriam observar para fins
de quitacao do piso a remuneracao dos servidores e, somente,
apos o julgamento da ADI, o vencimento base.EMENTA:
REEXAME NECESSARIO // APELACAO CIVEL - DIREITO
ADMINISTRATIVO - SERVIDOR PUBLICO - MUNICIPIO DE
PERDIZES - PROFESSORA DA EDUCACAO BASICA - PISO
SALARIAL - LEI N. 11.738/2008 - CALCULO SOBRE A
REMUNERACAO - MEDIDA CAUTELAR DEFERIDA NA ADI
N. 4.167/DF - DIFERENCAS DEVIDAS APENAS EM
SETEMBRO DE 2011, A PARTIR DE QUANDO O PISO
PASSOU A OBSERVAR O VENCIMENTO-BASE - JORNADA
DE TRABALHO - 1/3 (UM TERCO) DE ATIVIDADES
EXTRACLASSES - ADEQUACAO DEVIDA - SENTENCA
PARCIALMENTE REFORMADA, NO REEXAME NECESSARIO.
Considerando a medida cautelar concedida na ADI n. 4.167/
DF, que, dando interpretacao conforme ao art. 2 da Lei
11.738/2008, determinou a observancia do piso salarial tendo
como referencia a remuneracao dos professores, e nao o
vencimento basico da carreira, legitimo o pagamento feito pelo
Municipio nesse parametro.2. Somente a partir da publicacao
do acordao que julgou a Acao Direta de Inconstitucionalidade,
ocorrida em agosto de 2011, e que o piso passou a observar o
vencimento-base dos servidores, afigurando-se, desde entao,
devidas as diferencas.3. A Administracao Publica, ao definir a
jornada de trabalho dos profissionais do magisterio publico da
educacao basica, deve respeitar a proporcao de 1/3 (um terco)
da carga horaria para o desempenho de atividades extraclasses.
Adequacao da jornada de trabalho da autora devida.4. Sentenca
parcialmente reformada, no reexame necessario. Prejudicado
o recurso voluntario.AP CIVEL/REEX NECESSARIO N.
1.0498.11.002704-8/001 - COMARCA DE PERDIZES -
REMETENTE: JD COMARCA PERDIZES - APELANTE:
MUNICIPIO DE PERDIZES - APELADA: ZAINA RODRIGUES
DOS SANTOS (Reexame Necessario-Cv 1.0498.11.002704-
8/001, Rel. Des.(a) Aurea Brasil, 5 CAMARA CIVEL, julgamento
em 10/01/2013, publicacao da sumula em 15/01/2013) [negritei]
Nesse norte, qualquer pagamento anterior a agosto de 2011
em que o Municipio nao tenha considerado o vencimento base,
mas que tenha considerado o valor global da remuneracao,
esta correto, e nao ha necessidade de complementacao.Nesse
sentido vejamos recente entendimento do TJMG:EMENTA:
ADMINISTRATIVO - ACAO ORDINARIA DE COBRANCA C/C
COMINATORIA - SERVIDORA PUBLICA MUNICIPAL -
PROFISSIONAL DO MAGISTERIO - PISO NACIONAL PARA
OS PROFESSORES DA EDUCACAO BASICA - LEI FEDERAL
N 11.738/2008 - CALCULO SOBRE A REMUNERACAO -
MEDIDA CAUTELAR DEFERIDA NA ACAO DIRETA DE
INCONSTITUCIONALIDADE N 4.167-DF - DIFERENCAS
DEVIDAS EM SETEMBRO DE 2011 A PARTIR DE QUANDO O
PISO PASSOU A OBSERVAR O VENCIMENTO-BASE -
DOCENCIA - LIMITE MAXIMO DE 2/3 (DOIS TERCOS) DA
JORNADA DE TRABALHO - LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL
N 1.725/2009 - INCOMPATIBILIDADE - SENTENCA
REFORMADA, EM PARTE, NO REEXAME NECESSARIO -
PREJUDICIALIDADE DO RECURSO VOLUNTARIO. 1. O
Excelso Supremo Tribunal Federal deferiu, em parte, a Medida
Cautelar nos autos da Acao Direta de Inconstitucionalidade n
4.167-DF para fixar interpretacao em consonancia ao artigo 2,
3, da Lei n 11.738/2008, no sentido de que ate o julgamento
final da acao a referencia do piso salarial e a remuneracao do
servidor. 2. A partir da data de publicacao do acordao que julgou
o merito da aludida ADI n 4.167-DF, que se deu em 24.08.2011,
o piso passou a observar o vencimento-base dos servidores,
ressaindo, desde entao, devidas as diferencas. 3. Deve o Poder
Publico compatibilizar a legislacao local a fim de adequar ao
limite de 2/3 (dois tercos) da carga horaria para o desempenho
das atividades relacionadas com os alunos. (Ap Civel/Reex
Necessario 1.0498.11.002770-9/001, Rel. Des.(a) Elias Camilo,
3 CAMARA CIVEL, julgamento em 07/02/2013, publicacao da
sumula em 22/02/2013) Portanto, o pagamento do piso salarial
anterior a 24/08/2011 devera ter como base a remuneracao e
nao o vencimento base. DISPOSITIVOIsso posto, JULGO
PROCEDENTE a pretensao inicial, para o fim de CONDENAR
o Municipio de Presidente Medici: a) a pagar a todos os
servidores que exercem o magisterio publico da educacao
basica, na forma da Lei 11.738/08, o vencimento basico nao
inferior ao piso nacional do magisterio em vigor nas devidas
epocas, independente do nivel de formacao do servidor; b) a
pagar os valores das parcelas retroativas ate julho de 2008,
data que foi publicada a lei que institui o piso salarial, com a
ressalva de que o pagamento ate 24/08/2008 devera considerar
como base o valor da remuneracao global e, posteriormente a
esta data, o valor do vencimento base, conforme fundamentacao
retro;c) a pagar a todos os profissionais do magisterio publico
da educacao basica, na forma da Lei 11.738/08, com carga
horaria inferior a 40h (quarenta horas) semanais, o valor do
piso salarial proporcionalmente a sua carga horaria,
independente do seu nivel de formacao e; d) a calcular a
vantagem funcional, denominada anuenio, sobre o vencimento
base acrescido da complementacao do piso nacional, sendo
que neste ponto quanto os valores retroativos devera ser
observado o item ?b? desse dispositivo. e) devera a correcao
monetaria incidir a partir dos respectivos vencimentos e juros
de mora de 6 % ao ano a partir da citacao.Por fim, em
consequencia, resolvo o merito, na forma do art. 269, I do CPC.
Ainda, DEIXO DE APLICAR OS EFEITOS DA TUTELA
ANTECIPADA, levando em consideracao que o pagamento da
presente condenacao esta garantida pelo suporte financeiro
que a parte requerida possui. Condeno o reu ao pagamento de
honorarios advocaticios que fixo no valor de R$ 1.000,00 (um
mil reais), nos termos do 4 do art. 20 do CPC.Sentenca
sujeita a reexame necessario, nos termos do art. 475 do CPC.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.Nao havendo recurso
voluntario, remetam-se os autos ao TJRO para reexame
necessario. Presidente Medici-RO, terca-feira, 26 de fevereiro
de 2013.

Adriano Lima Toldo Juiz de Direito

Fonte: Assessoria


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