Ao analisar o processo número 0002407-05.2014.8.22.0000 em que a Prefeitura de Ariquemes pede a ilegalidade da greve dos trabalhadores em educação, que durou quase um mês, o desebargador relator, Gilberto Barbosa, acatou o pedido de autorização do Município para pagar o salário descontado pelo período em que a categoria permaneceu com as atividades paralisadas, mediante a reposição das aulas que deixaram de ser ministradas.
O desembargador entendeu que o salário é o único meio de sustento dos trabalhadores, e devem ser pagos, até porque a contraprestação será a reposição das aulas.
A decisão já foi encaminhada à direção do Sintero e à Prefeitura de Ariquemes.
Veja o despacho na íntegra:
DESPACHO DO RELATOR
Dissídio Coletivo de Greve Número do Processo :0002407-05.2014.8.22.0000
Requerente: Município de Ariquemes - RO
Procurador: Michel Eugênio Madella(OAB/RO 3390)
Procurador: Paulo César dos Santos(OAB/RO 4768)
Procurador: Vergílio Pereira Rezende(OAB/RO 4068)
Requerido: Sindicato dos Trabalhadores em Educação no Estado de Rondônia - SINTERO
Advogado: Hélio Vieira da Costa(OAB/RO 640)
Relator:Des. Gilberto Barbosa
Vistos etc.
O Município de Ariquemes, nos autos da ação declaratória de ilegalidade de greve, requer autorização para pagamento dos dias não trabalhados pelos professores, pois, haverá, como postulado pelo sindicato, reposição das aulas não ministradas e, para tanto, apresenta a programação a ser observada.
A toda evidência, imperioso sejam pagos os dias não trabalhados, pois, em que pese tenha o Supremo Tribunal Federal firmado entendimento no sentido de que a paralisação de servidores públicos por motivo de greve implica em desconto da remuneração relativa aos dias de falta ao trabalho (MI 708-DF), mister se leve em conta a necessidade alimentar dos servidores, o que impõe que, antes do desconto dos dias de paralisação, sejam esgotadas todas as alternativas de recomposição.
Sendo assim, deve o Município propiciar a reposição de aulas como, aliás, sugeriu, de modo a não comprometer o sustento dos professores e, como consequência, pagar normalmente os dias não trabalhados em decorrência da greve, independentemente do resultado do julgamento desta ação declaratória.
Publique-se. Intime-se.
Porto Velho, 23 de abril de 2014.
Des. Gilberto Barbosa
Relator
Fonte: Assessoria