Voltar 27 de Novembro de 2014

Transposição do servidores de Rondônia vai tramitar junto com a de Amapá e Roraima


O governo federal publicou no Diário Oficial da União a Medida Provisória nº 660 e o Decreto nº 8.365, ambos de 24 de novembro de 2014, regulamentando a Emenda Constitucional nº 79, que trata da transposição dos servidores do Amapá e de Roraima, e uniformizando com a transposição dos servidores de Rondônia, que já está em andamento.

A Medida Provisória nº 660 altera a Lei nº 12.800 para incluir os servidores do Amapá e de Roraima, abrangidos pela Emenda Constitucional nº 79; cria o Plano de Classificação de Cargos dos Ex-Territórios Federais (PCC-Ext); prevê a permissão de progressão e promoção dos servidores enquadrados; e cria a Gratificação de Desempenho (GDExt) dentro do PCC-Ext.

Já o Decreto nº 8.365, que regulamenta a Medida Provisória nº 660, em seus insicos V e VI reafirma a transposição dos servidores contratados até 15 de março de 1987 e os alcançados pelos efeitos do artigo 36 da Lei Complementar nº 41, que criou o Estado de Rondônia, ou seja, os que tiveram a folha paga pela União até 31 de dezembro de 1991; cria a Comissão Especial dos Ex-Territórios de Rondônia, Amapá e Roraima para analisar os requerimentos e manifestar-se sobre o enquadramento na folha da União; e estabelece como vão ser pagas as aposentadorias dos servidores que foram enquadrados no governo federal.

A antiga Comissão da Transposição foi extinta, e foi concedido um prazo de 180 dias para que os servidores de Roraima e Amapá façam a opção pela transposição.

Nesta quinta-feira as diretorias do Sindsaúde e do Sintero se reuniram com o advogado Hélio Vieira para uma completa análise da Medida Provisória e do Decreto.

Segundo o advogado Hélio Vieira, os novos dispositivos legais chegam para esclarecer alguns pontos, sem, no entanto, alterar muita coisa. Alguns pontos positivos foram observados, como o esclarecimento quanto à questão do vínculo, o enquadramento conforme o cargo ocupado na data da entrega do requerimento de opção, o enquadramento nas tabelas remuneratórias da Lei nº 11.358/2006, e a inclusão dos servidores no Regime Jurídico da Lei nº 8.112/1990.

O presidente do Sindsaúde, Caio Marin, observou que essas novas leis trouxeram a impressão de que agora o governo federal encontrou o caminho para fazer a transposição de acordo com a EC 60 e a EC 79, com a vantagem de que agora são as bancadas de três Estados trabalhando com o mesmo objetivo, ou seja, são 24 deputados federais e 9 senadores pressionando pela transposição.

O presidente do Sintero, Manoel Rodrigues da Silva, destacou que agora a transposição de Rondônia vai caminhar junto com a de Roraima e do Amapá, e que isso, por um lado vai atrasar o processo, pois será dado o prazo de 180 dias para os servidores daqueles Estados fazerem a opção.

No entanto, há um lado positivo, pois a nova lei garante a inclusão dos servidores no Regime Jurídico dos servidores do ex-território e as bancadas dos três Estados estarão unidas no mesmo propósito. Não será mais possível que um ex-território faça a transposição e que outro fique para trás.

Na próxima semana os sindicalistas e os advogados participarão de uma reunião no Ministério do Planejamento, quando levantarão alguns questionamentos e apresentarão proposta de tramitação da transposição.

Os sindicalistas vão pedir a criação de outra comissão de acompanhamento, e vão propor que a nova Comissão dos Ex-Territórios acelere a análise dos processos de Rondônia antes que comecem a chegar os termos de opção dos servidores de Roraima e do Amapá.

CONFIRA NA ÍNTEGRA A MEDIDA PROVISÓRIA Nº 660 E O DECRETO Nº 8365

Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

 

 

 

MEDIDA PROVISÓRIA Nº 660, DE 24 DE NOVEMBRO DE 2014.

 

Exposição de motivo

Altera a Lei no 12.800, de 23 de abril de 2013, que dispõe sobre as tabelas de salários, vencimentos, soldos e demais vantagens aplicáveis aos servidores civis, aos militares e aos empregados oriundos do ex-Território Federal de Rondônia integrantes do quadro em extinção de que trata o art. 85 da Lei no 12.249, de 11 de junho de 2010, e dá outras providências.

 

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei: 

 

Art. 1o  A Lei nº 12.800, de 23 de abril de 2013, passa a vigorar com as seguintes alterações: 

 

“Art. 1o  ........................................................................ 

 

Parágrafo único.  Esta Lei também dispõe sobre a situação dos abrangidos pela Emenda Constitucional nº 79, de 27 de maio de 2014.” (NR) 

 

“Art. 2o  Nos casos da opção para a inclusão em quadro em extinção da União de que tratam a Emenda Constitucional no 60, de 2009, e aEmenda Constitucional nº 79, de 2014:

 

...........................................................................................

 

II - aplica-se aos policiais civis optantes a tabela de subsídios de que trata o Anexo VI da Lei no 11.358, de 19 de outubro de 2006;

 

..........................................................................................

 

IV - aplicam-se aos demais servidores optantes as tabelas de vencimento básico e gratificação de desempenho do Plano de Classificação de Cargos dos Ex-Territórios Federais - PCC-Ext, nos termos desta Lei.

 

........................................................................................... 

 

§ 6º  Sem prejuízo dos demais requisitos constitucionais, legais e regulamentares, somente poderão optar pelo ingresso em quadro em extinção da União:

 

I - os servidores públicos federais da administração direta, autárquica e fundacional, os servidores municipais e os integrantes da carreira policial militar dos ex-Territórios Federais do Amapá e de Roraima que mantenham o mesmo vínculo funcional efetivo com os Estados de Roraima e do Amapá existente em 5 de outubro de 1988;

 

II - os servidores e os policiais militares admitidos regularmente pelos governos dos Estados do Amapá e de Roraima no período entre 5 de outubro de 1988 e 4 de outubro de 1993 que mantenham o mesmo vínculo funcional efetivo com os Estados de Roraima e do Amapá; e

 

III - os servidores nos Estados do Amapá e de Roraima com vínculo funcional reconhecido pela União. 

 

§ 7o  A opção de que trata a Emenda Constitucional no 79, de 2014, será exercida na forma do regulamento.” (NR) 

 

“Art. 3º  A partir da data da publicação do deferimento da opção para a inclusão em quadro em extinção da União, a remuneração dos militares e bombeiros militares optantes de que trata o inciso I do caput do art. 2o compõe-se de:

 

.............................................................................................. 

 

§ 1º  Aos policiais e bombeiros militares optantes aplicam-se as tabelas do Anexo I-A à Lei no 10.486, de 4 de julho de 2002

 

§ 2º  As gratificações e adicionais de que trata este artigo incidem sobre as tabelas de soldo de que trata o Anexo I-A à Lei nº 10.486, de 4 de julho de 2002, na forma e percentuais previstos nos Anexos II e III da Lei no 10.486, de 2002.” (NR) 

 

“Art. 4º  As vantagens instituídas pela Lei no 10.486, de 4 de julho de 2002, estendem-se aos militares da ativa dos ex-Territórios Federais de Rondônia, do Amapá e de Roraima no que esta Lei não dispuser de forma diversa.” (NR) 

 

“Art. 5º  Fica criado o Plano de Classificação de Cargos dos Ex-Territórios Federais - PCC-Ext, composto dos cargos efetivos de nível superior, intermediário e auxiliar dos ex-Territórios Federais de Rondônia, do Amapá e de Roraima e Municípios, integrantes do quadro em extinção da União, cujos ocupantes tenham obtido o deferimento da opção de que tratam a Emenda Constitucional no 60, de 2009, e a Emenda Constitucional no 79, de 2014

 

§ 1º  Os cargos de níveis superior, intermediário e auxiliar dos optantes de que trata o caput serão enquadrados no PCC-Ext de acordo com as respectivas denominações, atribuições e requisitos de formação profissional. 

 

§ 2º  Os cargos efetivos do PCC-Ext estão estruturados em classes e padrões, na forma do Anexo IV, observado o nível de escolaridade do cargo.

 

..................................................................................” (NR) 

 

“Art. 6º  O desenvolvimento do servidor do PCC-Ext na estrutura de classes e padrões do Anexo IV ocorrerá por meio de progressão e promoção.

 

......................................................................................... 

 

§ 2º  A progressão e a promoção do servidor do PCC-Ext observarão os seguintes requisitos:

 

..................................................................................” (NR) 

 

“Art. 7º  A estrutura remuneratória do PCC-Ext possui a seguinte composição:

 

........................................................................................

 

II - Gratificação de Desempenho do Plano de Cargos dos Ex-Territórios Federais - GDExt, observado o disposto no art. 8o e no Anexo VI; e

 

III - Gratificação Específica de Atividades Auxiliares do PCC-Ext - GEAAPCC-Ext, devida exclusivamente aos integrantes dos cargos de nível auxiliar do PCC-Ext, nos valores constantes do Anexo V. 

 

Parágrafo único.  O ingresso no quadro em extinção da União sujeita o servidor, a partir da data da publicação do deferimento da opção, à supressão das seguintes espécies remuneratórias percebidas em decorrência de legislação estadual ou municipal ou por decisão administrativa ou judicial:

 

..............................................................................” (NR) 

 

“Art. 8º  Fica instituída a Gratificação de Desempenho do Plano de Classificação de Cargos dos Ex-Territórios Federais - GDExt, devida aos titulares dos cargos de provimento efetivo de níveis superior, intermediário e auxiliar do PCC-Ext. 

 

§ 1º  A GDExt será paga observado o limite máximo de cem pontos e o mínimo de trinta pontos por servidor, correspondendo cada ponto, em seus respectivos níveis, classes e padrões, ao valor estabelecido no Anexo VI, produzindo efeitos financeiros a partir da data da publicação do deferimento da opção para a inclusão em quadro em extinção da União. 

 

§ 2º  A pontuação referente ao pagamento da GDExt será obtida por meio de avaliação de desempenho individual realizada pela chefia imediata do servidor, que considerará critérios e fatores que reflitam as competências do servidor aferidas no desempenho individual das tarefas e atividades. 

 

§ 3º  No caso de impossibilidade de realização de avaliação de desempenho, ou até que seja processado o resultado da primeira avaliação, o servidor de que trata o caput fará jus à percepção da GDExt no valor de oitenta pontos. 

 

§ 4º  Para fins de incorporação da GDExt aos proventos da aposentadoria ou às pensões, serão adotados os seguintes critérios:

 

........................................................................................ 

 

§ 7º  A GDExt não poderá ser paga cumulativamente com qualquer outra gratificação de desempenho ou produtividade, independentemente da sua denominação ou base de cálculo.” (NR) 

 

“Art. 9o  O reconhecimento de vínculo do empregado da administração direta, autárquica e fundacional ocorrerá exclusivamente no emprego ocupado na data de entrega do requerimento de opção para a inclusão em quadro em extinção da União. 

 

§ 1o  No caso do ex-Território Federal de Rondônia, sem prejuízo dos demais requisitos constitucionais, legais e regulamentares para ingresso no quadro em extinção de que trata o art. 85 da Lei no 12.249, de 11 de junho de 2010, o direito de opção aplica-se apenas:

 

I - aos empregados estaduais que tenham mantido vínculo empregatício amparado pelo mesmo contrato de trabalho em vigor em 15 de março de 1987; e

 

II - aos empregados municipais que tenham mantido vínculo empregatício amparado pelo mesmo contrato de trabalho em vigor em 23 de dezembro de 1981. 

 

§ 2o  No caso dos ex-Territórios Federais de Roraima e do Amapá, sem prejuízo dos demais requisitos constitucionais, legais e regulamentares para ingresso em quadro em extinção da União, o direito de opção aplica-se apenas:

 

I - aos empregados que tenham mantido vínculo empregatício amparado pelo mesmo contrato de trabalho em vigor em 5 de outubro de 1988; e

 

II - aos empregados admitidos pelos Estados de Roraima e do Amapá no período entre 5 de outubro de 1988 e 4 de outubro de 1993 que tenham mantido vínculo empregatício amparado pelo mesmo contrato de trabalho, observado o disposto no § 1o do art. 31 da Emenda Constitucional no 19, de 4 de junho de 1998.

 

§ 3o  Os empregados de que trata este artigo permanecerão vinculados ao Regime Geral de Previdência Social de que trata o art. 201 da Constituição.” (NR) 

 

“Art. 10. A partir da data da publicação do deferimento da opção para a inclusão em quadro em extinção da União, aplica-se aos empregados públicos optantes a tabela de salários de que trata o Anexo VII. 

 

§ 1o  .............................................................................

 

I - o nível de escolaridade do emprego ocupado na data da entrega do requerimento da opção, observado o disposto nos §§ 1o e 2o do art. 9o; e

 

II - a contagem de um padrão para cada doze meses de serviço prestado no emprego, contados da data da publicação do deferimento da opção para a inclusão em quadro em extinção da União.

 

........................................................................................... 

 

§ 5o  O ingresso em quadro em extinção da União sujeita o empregado, a partir da data da publicação do deferimento da opção, à supressão de quaisquer valores ou vantagens concedidos por decisão administrativa, judicial ou extensão administrativa de decisão judicial, de natureza geral ou individual, ainda que decorrentes de sentença judicial transitada em julgado, observado o disposto no § 2o do art. 12.” (NR) 

 

“Art. 13.  Os servidores, os militares e os empregados optantes de que trata esta Lei continuarão prestando serviço aos respectivos Estados ou Municípios, na condição de cedidos, sem ônus para o cessionário, até que sejam aproveitados em órgão ou entidade da administração federal direta, autárquica ou fundacional.

 

..................................................................................” (NR) 

 

“Art. 14.  Fica a União, por meio do Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão, autorizada a celebrar convênio de cooperação com os Estados de Rondônia, do Amapá e de Roraima e seus Municípios, para a delegação da prática de atos referentes à promoção, movimentação, reforma, licenciamento, exclusão, exoneração e outros atos disciplinares, inclusive a aplicação de penalidades, e administrativos, previstos nos regulamentos das corporações e nesta Lei, referentes aos policiais e bombeiros militares, aos policiais civis, aos servidores de que tratam os incisos III e IV do caput do art. 2o e aos empregados de que trata o art. 9o.

 

.................................................................................” (NR) 

 

“Art. 15.  A autoridade do ente cessionário que tiver ciência de irregularidade no serviço público praticada por servidor oriundo dos ex-Territórios Federais de Rondônia, do Amapá e de Roraima e seus Municípios, de que trata esta Lei, promoverá sua apuração imediata, inclusive sobre fatos pretéritos, nos termos da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990.” (NR) 

 

“Art. 16.  Os servidores integrantes do PCC-Ext e os referidos nos incisos II e III do caput do art. 2o ficam submetidos ao regime jurídico instituído pela Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990.” (NR) 

 

“Art. 22.  Na hipótese de realização de serviço extraordinário ou em período noturno pelos integrantes do quadro em extinção da União, enquanto permanecerem a serviço dos Estados de Rondônia, do Amapá e de Roraima ou de seus Municípios, eventual ônus financeiro caberá ao ente cessionário.” (NR) 

 

“Art. 23-A.  Os servidores que integram o Plano de Classificação de Cargos do Quadro em Extinção do Ex-Território Federal de Rondônia - PCC-RO passam a integrar o PCC-Ext.” (NR) 

 

Art. 2o  O prazo para o exercício da opção de que trata a Emenda Constitucional no 79, de 27 de maio de 2014, é de cento e oitenta dias, contado da data de entrada em vigor desta Medida Provisória. 

 

Parágrafo único.  Os servidores e militares que já optaram pela inclusão em quadro em extinção da União, na forma do caput do art. 89 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, ficam dispensados de apresentação de novo requerimento. 

 

Art. 3o  As disposições dos Anexos da Lei no 12.800, de 2013, que se referem ao Plano de Classificação de Cargos do Quadro em Extinção do Ex-Território Federal de Rondônia - PCC-RO aplicam-se ao Plano de Classificação de Cargos dos Ex-Territórios Federais -  PCC-Ext 

 

§ 1o  As disposições dos Anexos da Lei nº 12.800, de 2013, que se referem à Gratificação de Desempenho do Plano de Classificação de Cargos do Quadro em Extinção do Ex-Território de Rondônia - GDRO aplicam-se à Gratificação de Desempenho do Plano de Classificação de Cargos dos Ex-Territórios Federais - GDExt. 

 

§ 2o  As disposições dos Anexos da Lei nº 12.800, de 2013, que se referem à Gratificação Específica de Atividades Auxiliares do PCC-RO - GEAAPCC-RO aplicam-se à Gratificação Específica de Atividades Auxiliares do PCC-Ext - GEAAPCC-Ext. 

 

Art. 4o  Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação. 

 

Brasília, 24 de novembro de 2014; 193o da Independência e 126o da República. 

 

DILMA ROUSSEFF

 

Miriam Belchior

 

Este texto não substitui o publicado no DOU de 24.11.2014 - Edição extra

 

Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 8.365, DE 24 DE NOVEMBRO DE 2014

 

Regulamenta a Medida Provisória no 660, de 24 de novembro de 2014, dispõe sobre o exercício da opção para a inclusão em quadro em extinção da União de que trata a Emenda Constitucional no 79, de 27 de maio de 2014, institui a Comissão Especial dos ex-Territórios Federais de Rondônia, do Amapá e de Roraima - CEEXT, e dá outras providências.

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, caput, incisos IV e VI, “a”, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei no 12.800, de 23 de abril de 2013 e na Medida Provisória no 660, de 24 de novembro de 2014 e, 

DECRETA: 

CAPÍTULO I

DO ÂMBITO DE APLICAÇÃO 

Art. 1o  Este Decreto dispõe sobre opção pela inclusão em quadro em extinção da União dos servidores, dos militares e dos empregados abrangidos pela Emenda Constitucional no 60, de 11 de novembro de 2009, ou pela Emenda Constitucional no 79, de 27 de maio de 2014

CAPÍTULO II

DA INCLUSÃO EM QUADRO EM EXTINÇÃO DA UNIÃO 

Art. 2o  Poderão exercer a opção de que trata a Emenda Constitucional nº 79, de 2014:

I - os servidores públicos federais da administração direta, autárquica e fundacional, os servidores municipais e os integrantes da carreira policial militar dos ex-Territórios Federais do Amapá e de Roraima que comprovadamente encontravam-se no exercício regular de suas funções, prestando serviços aos mencionados ex-Territórios em 5 de outubro de 1988;

II - os servidores e os policiais militares admitidos regularmente pelos governos dos Estados do Amapá e de Roraima no período entre 5 de outubro de 1988 e 4 outubro de 1993, observado o disposto no § 1o do art. 31 da Emenda Constitucional no 19, de 4 de julho de 1998;

III - os servidores nos Estados do Amapá e de Roraima com vínculo funcional já reconhecido pela União;

IV - os integrantes da carreira policial militar e os servidores municipais do ex-Território Federal de Rondônia que, comprovadamente, se encontravam no exercício regular de suas funções, prestando serviço àquele ex-Território em 23 de dezembro de 1981;

V - os servidores admitidos regularmente nos quadros do Estado de Rondônia até 15 de março de 1987; e

VI - os servidores e os policiais militares alcançados pelos efeitos do art. 36 da Lei Complementar no 41, de 22 de dezembro de 1981

Parágrafo único.  Os servidores e militares que já optaram pela inclusão no quadro em extinção da União, na forma do caput do art. 89 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, ficam dispensados de apresentação de novo requerimento. 

Art. 3o  Os servidores e militares somente farão jus à inclusão no quadro em extinção da União na hipótese em que, comprovadamente, se encontravam:

I - no desempenho regular de suas funções no âmbito da administração direta, autárquica e fundacional dos ex-Territórios de Rondônia, do Amapá e de Roraima, dos Estados de Rondônia, do Amapá e de Roraima ou de seus Municípios; ou

II - cedidos em conformidade com as disposições legais e regulamentares da época. 

Art. 4o  Somente serão admitidos no quadro em extinção da União aqueles que tenham seu vínculo originário com os ex-Territórios Federais do Amapá e de Roraima ou seus Municípios estabelecido:

I - na hipótese de ingresso anterior à promulgação da Constituição de 1988 em conformidade com:

a) o art. 97 da Constituição de 1967, com a redação dada pela Emenda Constitucional no 1, de 17 de outubro de 1969, e demais disposições legais e regulamentares da época; ou

b) o art. 19 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição de 1988 e demais disposições legais e regulamentares da época; ou

II - na hipótese do ingresso no período entre 5 de outubro de 1988 e 4 de outubro de 1993, em conformidade com o disposto na Constituição de 1988 e demais disposições legais e regulamentares. 

Art. 5o  Somente serão admitidos no quadro em extinção da União aqueles que tenham seu vínculo originário com o ex-Território Federal de Rondônia ou seus Municípios estabelecido em conformidade com:

I - o art. 97 da Constituição de 1967, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 1, de 17 de outubro de 1969, e demais disposições legais e regulamentares da época; ou

II - o art. 19 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição de 1988 e demais disposições legais e regulamentares da época. 

Art. 6o  É vedada a admissão no quadro em extinção da União, com fundamento na Emenda Constitucional nº 79, de 2014, dos:

I - contratados como prestadores de serviços;

II - terceirizados;

III - que laboravam informalmente e eram pagos mediante recibo;

IV - ocupantes, exclusivamente, de cargos, funções e empregos de confiança ou em comissão, ou dos que a lei declare de livre nomeação e exoneração;

V - empregados de empresas públicas ou sociedades de economia mista; e

VI - integrantes da carreira policial militar na reserva ou reformados, dos servidores e empregados aposentados e dos beneficiários de pensão. 

Art. 7o  A inclusão dos servidores optantes em quadro em extinção da União:

I - será feita conforme o cargo ocupado na data de entrega do requerimento de opção, desde que não tenha havido quebra do vínculo funcional estabelecido com a União, os Estados de Rondônia, de Roraima e do Amapá ou seus Municípios; e 

II - ocorrerá por meio do enquadramento nas tabelas remuneratórias do Anexo VI à Lei no 11.358, de 19 de outubro de 2006, do Anexo II à Lei no 12.800, de 23 de abril de 1998, ou no Plano de Classificação de Cargos dos ex-Territórios Federais PCC-Ext, conforme o caso. 

§ 1o  No enquadramento dos policiais civis, será considerada uma classe para cada período de cinco anos de serviço prestado no cargo, contado na data da publicação do deferimento da opção. 

§ 2o  No enquadramento dos servidores integrantes das carreiras de magistério, será considerado um padrão para cada período de dezoito meses de serviço prestado no cargo, contado na data da publicação do deferimento da opção, observado para a Classe “Titular” o requisito obrigatório da titulação de Doutor. 

§ 3o  No enquadramento dos demais servidores, será considerado um padrão para cada período de doze meses de serviço prestado no cargo, contado na data da publicação do deferimento da opção. 

Art. 8o  A inclusão dos militares optantes em quadro em extinção da União ocorrerá por meio do enquadramento em um dos postos ou graduações constantes doAnexo I-A à Lei no 10.486, de 4 de julho de 2002, observada a correlação direta do posto ou graduação ocupado na data da publicação do deferimento da opção, desde que não tenha havido quebra do vínculo funcional estabelecido com a União, os Estados de Rondônia, de Roraima ou do Amapá. 

Art. 9o  Para fins de aplicação dos §§ 3o e 4º do art. 2º da Lei nº 12.800, de 2013, entende-se que não houve quebra do vínculo funcional quando comprovada a manutenção do mesmo cargo existente ao tempo do ingresso do servidor no quadro do ex-Território Federal, do Estado ou do Município, observadas a legislação vigente à época e eventuais alterações de nomenclatura do cargo. 

Parágrafo único.  O enquadramento de que tratam os arts. 7o e 8o observará o disposto no caput

Art. 10.  A inclusão dos empregados da administração pública federal direta, autárquica e fundacional optantes em quadro em extinção da União será feita no emprego ocupado na data de entrega do requerimento de opção, mantido o vínculo empregatício amparado pelo mesmo contrato de trabalho com a União, os Estados de Rondônia, de Roraima e do Amapá ou seus Municípios, observadas as tabelas remuneratórias constantes do Anexo VII à Lei no 12.800, de 2013

Art. 11.  Os servidores e os militares que passarem a constituir o quadro em extinção da União continuarão a prestar serviços aos respectivos Estados e Municípios, na condição de cedidos, e poderão ser aproveitados em órgão ou entidade da administração pública federal direta, autárquica ou fundacional. 

CAPÍTULO III

DO REGIME JURÍDICO APLICÁVEL AOS SERVIDORES E MILITARES DO QUADRO EM EXTINÇÃO DA UNIÃO 

Art. 12.  Os servidores integrantes do quadro em extinção da União estarão sujeitos ao regime jurídico instituído pela Lei no 8.112, de 11 de dezembro de 1990

Art. 13.  Os militares estarão sujeitos aos regulamentos das corporações quanto à promoção, movimentação, reforma, licenciamento, exclusão, e outros atos administrativos e disciplinares. 

Art. 14.  Fica a União, por meio do Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão, autorizada a celebrar convênio de cooperação com os Estados de Rondônia, do Amapá e de Roraima e seus respectivos Municípios, para a delegação da prática de atos referentes a promoção, movimentação, reforma, licenciamento, exclusão, exoneração e outros atos disciplinares, inclusive a aplicação de penalidades, e administrativos, previstos nos regulamentos das corporações e nesta Lei, referentes aos militares e servidores de que trata este Decreto. 

Parágrafo único.  O convênio estabelecerá, para cada exercício financeiro, os limites de aumento da despesa decorrentes do desempenho das competências nele referidas, observadas as dotações orçamentárias consignadas na lei orçamentária anual. 

Art. 15.  A autoridade dos Estados de Rondônia, do Amapá e de Roraima ou seus Municípios que tiver ciência de irregularidade no serviço público praticada por servidor oriundo dos ex-Territórios Federais ou de seus Municípios, inclusive sobre fatos pretéritos, promoverá sua apuração imediata, nos termos da Lei nº 8.112, de 1990

§ 1o  Finda a apuração, o processo será encaminhado à autoridade do órgão cedente para julgamento, exceto no caso de delegação de competência. 

§ 2o  No âmbito do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, a aplicação das penalidades compete:

I - ao Ministro de Estado, nas hipóteses de demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade e suspensão superior a trinta dias; e

II - ao Diretor do Departamento de Órgãos Extintos da Secretaria-Executiva do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, nas demais hipóteses previstas noart. 127 da Lei nº 8.112, de 1990. 

CAPÍTULO IV

DO PAGAMENTO DAS APOSENTADORIAS, PENSÕES, REFORMAS E RESERVAS REMUNERADAS 

Art. 16.  A manutenção dos benefícios de que trata o art. 8º da Emenda Constitucional nº 79, de 2014, será feita por meio de transferência de recursos da União para os Estados do Amapá e de Roraima, mediante convênio de cooperação. 

§ 1o  Ao convênio de cooperação referido no caput não se aplicam as normas do art. 25 da Lei Complementar no 101, de 4 de maio de 2000, o art. 116 da Lei no8.666, de 21 de junho de 1993, e o Decreto no 6.170, de 25 de julho de 2007

§ 2o  Somente serão repassados recursos financeiros para a manutenção das aposentadorias, pensões, reformas e reservas remuneradas se já apreciada, para fins de registro, pelo Tribunal de Contas do respectivo Estado, a legalidade dos atos de concessão, ressalvadas as melhorias posteriores que não alterem o fundamento legal do ato concessório. 

§ 3o  Até o dia 30 de abril de cada ano, os Estados do Amapá e de Roraima devem enviar ao Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão a projeção para o próximo ano das despesas com os benefícios de que trata o art. 8º da Emenda Constitucional nº 79, de 2014

CAPÍTULO V

DA COMISSÃO ESPECIAL DOS EX-TERRITÓRIOS FEDERAIS DE RONDÔNIA, DO AMAPÁ E DE RORAIMA 

Art. 17.  Fica instituída a Comissão Especial dos ex-Territórios Federais de Rondônia, do Amapá e de Roraima - CEEXT no âmbito do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, com as seguintes atribuições:

I - promover a análise técnica dos requerimentos de opção e da documentação apresentada pelos servidores e empregados da administração direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo e pelos militares; e

II - manifestar-se, conclusivamente, sobre:

a) a regularidade da inclusão do optante no quadro em extinção da União; e

b) o enquadramento de que tratam os arts. 7o, 8o e 10. 

Art. 18.  A CEEXT será integrada por:

I - Câmaras de Julgamento, que exercerão, originariamente, as atribuições previstas nos incisos I e II do caput do art. 17; e

II - Câmara Recursal, que analisará, em última instância, os recursos interpostos contra as decisões das Câmaras de Julgamento, observado o disposto na Lei no9.784, de 29 de janeiro de 1999. 

§ 1o  Ato do Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão disporá sobre a composição e o funcionamento da CEEXT e designará seus membros, titulares e suplentes. 

§ 2o  O Departamento de Órgãos Extintos da Secretaria-Executiva do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão supervisionará e prestará suporte técnico e operacional aos trabalhos da CEEXT. 

Art. 19.  A CEEXT atuará segundo as orientações normativas da Secretaria de Gestão Pública do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, em especial quanto:

I - aos procedimentos para a apresentação do termo de opção; e

II - à documentação necessária para a comprovação da forma de ingresso do interessado nos quadros de pessoal e da situação atual perante o ente público respectivo. 

Art. 20.  A CEEXT assumirá as atribuições da Comissão Interministerial instituída pelo Decreto no 7.514, de 5 de julho de 2011

CAPITULO VI

DISPOSIÇÕES FINAIS 

Art. 21.  O Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão adotará as medidas necessárias à aplicação do art. 7º da Emenda Constitucional nº 79, de 2014

Art. 22.  É vedado o pagamento, a qualquer título, em virtude das alterações promovidas pela Emenda Constitucional nº 79, de 2014, de remunerações, proventos, pensões ou indenizações referentes a períodos anteriores à data do enquadramento. 

Art. 23.  Fica estabelecido o prazo de cento e oitenta dias para o exercício da opção de que trata a Emenda Constitucional nº 79, de 2014, contado da data da publicação deste Decreto. 

Art. 24.  Ficam remanejados, em caráter temporário, até 3 de fevereiro de 2016, da Secretaria de Gestão Pública do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão para o Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, os seguintes cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, sendo:

I - um DAS 101.4;

II - três DAS 101.2; e

III - um DAS 101.1. 

Parágrafo único.  Os ocupantes dos cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS remanejados em caráter temporário nos termos deste artigo ficam automaticamente exonerados após transcorrido o prazo previsto no caput

Art. 25.  Na data de entrada em vigor deste Decreto, os cargos em comissão de que trata o Decreto no 7.736, de 25 de maio de 2012, ficam restituídos à Secretaria de Gestão Pública do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão e seus ocupantes automaticamente exonerados. 

Art. 26.  Ficam revogados:

I - o Decreto no 7.514, de 5 de julho de 2011;

II - o Decreto no 7.736, de 25 de maio de 2012;

III - o Decreto no 7.942, de 21 de fevereiro de 2013; e

IV - o Decreto no 8.291, de 30 de julho de 2014

Art. 27.  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. 

Brasília, 24 de novembro de 2014; 193o da Independência e 126o da República. 

DILMA ROUSSEFF
Miriam Belchior

Este texto não substitui o publicado no DOU de 24.11.2014 - Edição extra

Fonte: Assessoria


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