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Iperon não cumpre com o Decreto nº 24.323/2019

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Como resultado das negociações da pauta de reivindicação da categoria para 2019, que incluía o pagamento do Piso Salarial do Magistério, em setembro foi publicado o Decreto nº 24.323/2019, que prevê o aumento no percentual de 4,17% no vencimento inicial dos professores e com efeitos financeiros a contar de 1º de janeiro de 2019, conforme prevê o Art. 2 do Decreto citado anteriormente. Mesmo com a determinação, o Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia (IPERON) encaminhou o Ofício Circular nº 31/2019 justificando o não pagamento do retroativo do Piso do Magistério já que o mesmo não estava contemplado na previsão orçamentária anual do órgão.

Durante reunião com representantes do Sintero e do Governo de Rondônia na MEMP (Mesa Estadual de Negociação Permanente), ocorrida em maio de 2019, mostrou-se por parte do Iperon, a necessidade da construção do "Cálculo Atuarial", já que o pagamento do Piso afetaria inclusive a situação financeira dos servidores aposentados. Na ocasião, foi destacado que em Rondônia não havia nenhuma empresa que prestasse o serviço.  Então, somente a Caixa Econômica Federal poderia fazer essa projeção. É importante destacar que o próprio Iperon solicitou esse cálculo à Caixa.

A partir do resultado da análise do Cálculo Atuarial foi realizada uma reunião com a MEMP, no dia 05/08, quando ficou firmado a viabilidade no atendimento da pauta, ou seja, todos os envolvidos inclusive o Iperon estavam cientes de suas responsabilidades.

Diante da situação, o Sintero não reconhece a justificativa do Iperon em não ter pago o retroativo aos aposentados e pensionistas no mês de outubro da mesma forma em que os servidores da ativa receberam, e de não pagar no mês de dezembro, uma vez que o órgão participou de toda a discussão do Piso no ano de 2019.

A Direção do Sintero informa que tomará as providências necessárias para que a pauta seja cumprida conforme prevê o Decreto nº 24.323/2019 baseado na no inciso I do Art. 82 da Lei Complementar 680/2012, alterada pela Lei Complementar nº 1.036/2019.

VEJA OFÍCIO CIRCULAR Nº 31/2019 NA ÍNTEGRA